
No Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE) de 08 de maio de 2025, - vide integra da Portaria no final do texto - foi publicada a Portaria GDG nº 158, que institui o Núcleo de Recuperação de Ativos (NRA) no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Vinculado ao Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DRACO), o núcleo surge como um instrumento estratégico para aprimorar as ações de combate ao crime organizado e à corrupção.
A criação do NRA responde às diretrizes estabelecidas pela Rede Nacional de Recuperação de Ativos (RECUPERA), coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), cujo objetivo é identificar, rastrear e recuperar ativos relacionados a infrações penais. Com essa medida, a Polícia Civil da Bahia fortalece sua atuação na recuperação de bens oriundos de atividades criminosas, alinhando-se às políticas nacionais de enfrentamento à lavagem de dinheiro e ao crime organizado.
O núcleo contará com uma equipe coordenada por um Delegado da Polícia Civil e atuará de forma integrada com outros órgãos estaduais e federais, promovendo a qualificação das investigações patrimoniais e a gestão eficiente dos bens apreendidos. Dentre suas atribuições, destacam-se: a identificação e apreensão de bens ilícitos, a gestão de ativos recuperados e a capacitação de policiais civis na área de investigação patrimonial.
O NRA não será responsável pela guarda física dos bens, mas pela coordenação das ações que garantam a efetiva destinação dos ativos ao erário público, priorizando o Fundo Estadual de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil da Bahia (FUNPCBA). Essa medida reforça o compromisso da instituição com a modernização e o fortalecimento das suas operações.
A criação do Núcleo de Recuperação de Ativos (NRA) na Polícia Civil da Bahia representa um avanço significativo no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e à corrupção no estado. Ao adotar práticas modernas e integradas, o NRA contribuirá para a descapitalização de organizações criminosas e o fortalecimento institucional, garantindo maior eficiência na recuperação de ativos e na gestão patrimonial.
Íntegra da Portaria:
DOE de 08.05.2025
PORTARIA GDG Nº 158 DE 07 DE MAIO DE 2025.
Institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, o Núcleo de Recuperação de Ativos - NRA, na estrutura do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e a Lavagem de Dinheiro - DRACO.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 19, incisos I, VII e XIV, da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e,
CONSIDERANDO a adesão da Polícia Civil do Estado da Bahia à Rede Nacional de Recuperação de Ativos - RECUPERA, instituída pela Portaria nº 533/2023 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como contrapartida a criação e implementação de unidade especializada em recuperação de ativos;
CONSIDERANDO que a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - RECUPERA constitui instância de articulação institucional voltada à identificação, localização, apreensão, administração e destinação de ativos relacionados a infrações penais, fomentando o compartilhamento de metodologias, boas práticas e capacitação integrada;
CONSIDERANDO a Portaria nº 870/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que institui a Política Nacional de Recuperação de Ativos (PNRA), como instrumento estratégico para impedir o proveito financeiro de atividades ilícitas, recompor o patrimônio de vítimas e descapitalizar organizações criminosas, reduzindo sua capacidade operacional;
CONSIDERANDO que a PNRA orienta os órgãos federais, estaduais e municipais no combate à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, reforçando a articulação entre os entes federados, sob coordenação do MJSP como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações da Polícia Judiciária no combate à criminalidade patrimonial, sobretudo aquelas relacionadas à lavagem de dinheiro, corrupção, organização criminosa e delitos correlatos;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer unidade técnica especializada para subsidiar, orientar e acompanhar as investigações patrimoniais, promovendo a destinação eficaz de bens apreendidos ou sequestrados;
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento institucional da Polícia Civil da Bahia, por meio do reaparelhamento do órgão mediante os recursos provenientes do Fundo Estadual de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia (FUNPCBA), instituído pela Lei 14.648/2023;
CONSIDERANDO, ainda, as alterações promovidas pela Lei 12.683/12, em especial as previsões dos Art. 4° e 4°-A da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que versam sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), em especial as previsões do Art. 91-A do Código Penal, que estabelecem hipóteses de determinação judicial de perda de bens;
CONSIDERANDO, outrossim, o disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como nos normativos e diretrizes expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive a Portaria MJSP nº 533, de 11 de dezembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e a Lavagem de Dinheiro - DRACO, da Polícia Civil do Estado da Bahia, o Núcleo de Recuperação de Ativos - NRA, sob a coordenação de Delegado de Polícia Civil, com as seguintes atribuições:
I - atuar de forma integrada à Rede Nacional de Recuperação de Ativos - RECUPERA, observando suas diretrizes, princípios e normas, assegurando o fiel cumprimento do Termo de Adesão firmado pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
II - prestar suporte técnico-operacional às unidades da Polícia Civil na identificação, rastreamento e apreensão de bens, direitos e valores de origem ilícita, promovendo a qualificação das investigações;
III - integrar comissões locais ou interinstitucionais voltadas à avaliação e alienação de bens apreendidos, em conformidade com a legislação vigente;
IV - realizar e acompanhar investigações patrimoniais, voltadas à recuperação de ativos oriundos de atividades criminosas;
V - planejar, orientar, assessorar, coordenar, promover, avaliar, apoiar, opinar, supervisionar, peticionar e executar atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de bens e valores, com foco na recuperação de ativos;
VI - opinar, representar e acompanhar os procedimentos de destinação de bens apreendidos ou sequestrados no curso de investigações criminais, inclusive em articulação com o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública;
VII - prestar assessoria às unidades da Polícia Civil e demais órgãos demandantes na gestão de ativos com sequestro, alienação ou perdimento decididos judicial ou administrativamente;
VIII - identificar, acompanhar e instruir atos administrativos e judiciais, instaurando procedimentos de perdimento de bens e valores oriundos de ilícitos, visando sua incorporação ao erário, preferencialmente ao Fundo Estadual de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia - FUNPCBA;
IX - solicitar diligências às unidades operacionais ou de análise financeira para localização de bens, direitos e valores;
X - acompanhar a gestão dos ativos apreendidos de valor econômico;
XI - acompanhar o ingresso de recursos financeiros nas contas dos fundos designados para o recebimento dos valores oriundos de perdimentos;
XII - realizar captação, análise e tratamento de dados estatísticos sobre ativos apreendidos ou recuperados;
XIII - fomentar a capacitação de policiais civis em investigação patrimonial e recuperação de ativos;
XIV - promover articulação institucional com os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e entidades privadas para cooperação na gestão e recuperação de ativos;
XV - pesquisar, planejar e propor normas, diretrizes e rotinas para melhorar os procedimentos e implementar mecanismos de conversão dos ativos ao erário;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato normativo.
Parágrafo único - O NRA não será responsável pela guarda ou manutenção direta de bens, direitos ou valores apreendidos, sequestrados ou com perdimento decretado.
Art. 2º - O NRA atuará de forma isolada ou conjunta com qualquer unidade da Polícia Civil do Estado da Bahia, prestando ou solicitando apoio técnico, logístico ou operacional para a consecução de suas atribuições.
Art. 3º - A atuação dos Delegados de Polícia e demais servidores policiais civis integrantes do NRA constitui serviço público relevante, não os eximindo de suas atividades ordinárias.
Art. 4º - A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL é responsável pelo processo de formação continuada dos servidores atuantes no NRA, através de capacitação na modalidade presencial ou remota, e o Escritório de Gestão de Projetos e Processos - EGPP pelo mapeamento dos fluxos de processos de atuação e o seu respectivo Procedimento Operacional Padrão - POP.
Art. 5º - As situações não contempladas nesta Portaria, serão resolvidas pelo Delegado - Geral, sob a assessoria da Direção do DRACO.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Augusto de Mendonça Viana
Delegado - Geral da Polícia Civil da Bahia
