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STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais

Decisão reitera entendimento da Corte de que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: noticias.stf.jus.br/
04/05/2025 às 09h25
STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação que confira aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, julgada na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade. 

No voto em que acolheu o pedido da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios. 

Toffoli ressaltou que, embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas, especialmente em se tratando de textos aparentemente contraditórios. Segundo o relator, a melhor interpretação é de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, contra a exclusividade para os delegados.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou o §1º do artigo 2º da Lei 12.830/2013, que atribui a condução das investigações ao delegado. De acordo com o órgão, o trecho induz à interpretação de que apenas o delegado de polícia tem tal competência, o que seria incompatível com a Constituição.

A PGR argumentou que o texto constitucional não proíbe o Ministério Público de promover investigações diretas, por exemplo.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por invalidar qualquer interpretação do trecho da lei que atribua a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin.

Toffoli citou diversos precedentes do STF, entre eles o de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Esse entendimento foi reafirmado no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.

Além disso, o Supremo, ao analisar normas estaduais, também já decidiu que a Polícia Civil só tem atuação exclusiva quanto às funções de polícia judiciária e que infrações penais podem ser apuradas por outras instituições (ADI 4.318, entendimento que foi reiterado na ADI 3.724).

Ou seja, a jurisprudência da corte considera que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativos, desde que autorizados por lei.

O relator destacou que a própria Constituição atribui competências investigativas às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), “o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal”. Já o Código de Processo Penal diz que a competência da polícia judiciária para apuração de infrações penais não exclui a de outras autoridades.

Por fim, Toffoli citou órgãos e autoridades que têm poderes investigatórios “por força de preceitos legais esparsos”: o próprio MP e o Judiciário, em casos de crimes cometidos por seus respectivos membros; a administração pública no geral, por meio de sindicâncias e processos administrativos sobre infrações funcionais de servidores; a Receita Federal, em temas tributários; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Clique AQUI para ler o voto de Toffoli

ADI 5.043 

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