Segunda, 07 de Setembro de 2026
25°C 26°C
Salvador, BA
Publicidade

BATENDO CONTINÊNCIA PARA CAVALOS

Policiais Militares dos Estados e Distrito Federal, segundo Decreto Lei n° 667/1969, em pleno vigor e Art. 42 da Constituição Federal/1988, são servidores públicos federais.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro
17/10/2024 às 13h58 Atualizada em 28/11/2024 às 11h55
BATENDO CONTINÊNCIA PARA CAVALOS

Primeira Redação da Constituição Federal de 1988: 

"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares."

Segunda Redação da Constituição Federal de 1998: 

"Art. 42 - Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

A subordinação de regime organizacional das Forças Reservas e Auxiliares Militares (PMs), às Forças Armadas não são apenas uma questão de tradição, mas encontram respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988 (Arts. 42, 142 e 144) e no Decreto-Lei Federal n° 667/1969. Essas instituições, mesmo com a mudança de regime político, com a democratização, com a constituinte no ano de 1988, inseridas no Art 144, capítulo da segurança pública, continuaram funcionando  como forças auxiliares e reservas do Exército, assumindo as atividades de natureza civil, § 5° Art 144, de acordo as normas do Decreto Federal n° 667/1969, servindo aos Estados e ao Distrito Federal, § 6°, Art. 144.

No entanto, até 2018, essa estrutura de subordinação, hierárquica apresentava uma inversão interessante: coronéis dessas forças reservas (PMs), recebiam remuneração superior à dos coronéis do Exército e até dos generais, um cenário alterado pelas PECs da Reforma da Previdência do servidores públicos civis em 2019 / 2020. 

A partir dessa mudança, os governos passaram a manter uma equivalência salarial isonomia, atendendo, apenas, os postos entre oficiais das forças -  União, Estados e Distrital da alta patente, entretanto, os demais militares (soldados, cabos e sargentos), continuaram em condições muito aquém de seus superiores oficiais, entre os dois Poderes, sem o mesmo reconhecimento, o que evidencia não só disparidade, cono discriminação.

A PRIMEIRA TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO 

Essa estruturação revela uma característica velada das Polícias Reservas e Auxiliares Militares a sua condição de terceirização militar. Embora  administrativamente sob o controle dos governadores dos Estados e do Distrito Federal, que em tese, instituições mesmo militares federais, continuam também os servidores PMs federais, como descrito no Art. 144, § 6º da CF/88, que expressa a subordinação da instituição militar. Já o efetivo policial militar com esse arranjo começou com a extinção das Guardas Civis durante o regime militar, consolidou-se como uma espécie de terceirização no regime trabalhista brasileiro, na época, quando os militares passaram a exercer atividades de natureza civil.

Salienta-se que a primeira redação original do Art. 42 da CF/88 em relação aos servidores militares das forças auxiliares e reservas polícias militares, do Exército, não mencionava servidores públicos estaduais, mas sim "militares também federais", o que reforça a ausência de algo como "forças militares estaduais" no texto constitucional, que pode referir-se a uma concepção filosófica ou característica das partículas e da luz: Dualismo dessas instituições – federal e/ou estadual – perpetua essa ambiguidade.

Mudanças na Redação e Suas Implicações

Curiosamente a nova redação que alterou o Art. 42 da Constituição de 1988, através da EC N° 18/1998, dez anos depois, passou a tratar os  integrantes das PMs - forças auxiliares e reservas do Exército -, e que também tinha assumido as atividades das brigadas civis dos Corpos Bombeiros, como servidores militares, sem mencionar sua vinculação específica aos Estados, apenas a nova redação foi alterada para especificar que são "militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", sem, contudo, alterar desvincular o regime  hierárquico e o regime de servidores públicos com as Forças Armadas, ou seja: servidores públicos militares federais, conforme o DECRETO - LEI N° 667/1969, em pleno vigor. Até porque, não existe na Constituição Federal Brasileira Forças Armadas Militares, tais como Marinha e Aeronáutica, tampouco Exército Estaduais. 

Essa duplicidade de vínculos evidencia a subordinação claramente desses forças militares federais aos interesses políticos dos governadores e, ao mesmo tempo, mantém sua função estratégica como reserva das Forças Armadas. Assim, o autor alerta para a necessidade de os próprios servidores públicos nas funções de policiamento Preventivo e Brigadas de bombeiros da Polícia Auxiliares do Exército "Militar dos Estados", reconhecerem essa realidade oculta e questionarem suas condições dentro do sistema. 

Entre a Submissão e o Reconhecimento

É evidente que a condição dos servidores militares brasileiros das PMs que servem aos governos dos Estados e Distrito Federal vai além de uma mera questão administrativa: ela reflete um arranjo de subordinação estrutural, mascarado por normas legais e interesses políticos.

Embora essas instituições tenham sido criadas para servir a sociedade civil, de acordo § 5°da CF/88, o Decreto Federal n° 667/1969, não deixa dúvidas que a finalidade dessas forças públicas militares são Polícias de Estado e não, a segurança pública, pelo contrário é a manutenção de um modelo que prioriza apenas se perpetuar o controle do Estados e seus municípios. 

Os servidores militares que prestam serviços de segurança pública nas áreas civis de prevenção ao delito e à defesa civil, mas sendo servidores militares de uma corporação de Estado, Força Reserva e Auxiliar do Exército, uma corporação Federal, precisam reconhecer esse histórico e unir forças para que sua condição não se limite apenas cumprimento de ordens e continências, mas também inclua a busca de direitos trabalhistas e reconhecimento ao qual regime estatutário é servidor público civil ou militar,  já que sejam os Estados entes e Distrito federal, constitucionalmente previstos atividades civis e não militares. 

Afinal, como o crítica implícita no título, "Batendo continência para cavalos", não se pode aceitar passivamente condições que relegue à obediência aqueles que deveriam ser arrumadinhos reconhecidos como fundamentais para a segurança pública e nacional para o país constitucionalmente regime  democrático. 

CRISPINIANO DALTRO é Administrador/CFRA/Ba, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb), coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, Investigador Policial Civil, ativista dos movimentos sociais, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDPOC e ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia - FETRAB.

Contato: crispinianodaltro@yahoo.com.br

Whatsapp: (71) 99983-2476

facebook.com/crispiniano.daltro

www.instagram.com/crispinianodaltro/

 

Coluna Crispiniano Daltro/PÁGINA DE POLÍCIA:

Clique na Imagem e entre em contato com a gente:

(75) 3616 - 6939 | (75) 99196 - 0574

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lógica invertida...? Há 2 dias

E se a lógica fosse invertida? Proposta questiona uso de termos como “complexo” e “território” na segurança pública de Salvador

Administrador e especialista em gestão pública defende uma discussão sobre a forma como regiões da cidade são identificadas pelas políticas de segurança e propõe o fortalecimento de um modelo circunscricional

CONVITE Á REFLEXÃO Há 2 semanas

O INVISÍVEL TAMBÉM PRECISA DO SEU LUGAR

Uma reflexão sobre os trabalhadores que passam despercebidos, mas são essenciais para manter a ordem, o funcionamento dos espaços e o sustento de muitas famílias. por CRISPINIANO DALTRO

Nível Superior Há 1 mês

Nível Superior, Complexidade do Cargo e os Limites da Negociação

“Há um ponto que merece reflexão: muitos dos que hoje defendem o nível superior para Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos ingressaram na instituição quando o cargo exigia apenas o ensino médio e concluíram a graduação somente após o ingresso na carreira.” por CRISPINIANO DALTRO

“14º SALÁRIO” Há 3 meses

Proposta ao STF defende criação do 14º salário para carreiras típicas de Estado

Iniciativa do Policial Civil aposentado Crispiniano Daltro propõe substituir verbas indenizatórias por um modelo remuneratório mais transparente e alinhado à Constituição Federal.

VERBA INDENIZATÓRIA Há 3 meses

SUBSÍDIO, PENDURICALHOS E A “VERBA INDENIZATÓRIA”

A transformação das gratificações em benefícios paralelos e os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/1998.     por CRISPINIANO DALTRO

CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
Ver notícias
Salvador, BA
24°
Chuvas esparsas
Mín. 25° Máx. 26°
24° Sensação
3.64 km/h Vento
77% Umidade
38% (0.36mm) Chance chuva
05h34 Nascer do sol
17h30 Pôr do sol
Terça
26° 25°
Quarta
26° 24°
Quinta
26° 24°
Sexta
26° 24°
Sábado
26° 23°
Publicidade

? LOCALIZAR UNIDADE NA BAHIA

Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Economia
Dólar
R$ 5,12 +0,02%
Euro
R$ 5,95 +0,03%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 431,675,95 -0,40%
Ibovespa
185,147,16 pts -0.02%
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Anúncio