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Dino derruba decisão do STJ e define que GCM pode fazer busca

A reclamação contra o Habeas Corpus concedido pelo STJ foi interposta pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal e pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM-CG). O caso aconteceu em São Paulo. (Confira comentário de Crispiniano Daltro)

05/05/2024 às 11h26 Atualizada em 05/05/2024 às 12h12
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
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Dino derruba decisão do STJ e define que GCM pode fazer busca

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento fundamental 995, que incluiu os guardas municipais no artigo 144 da Constituição, que versa sobre os órgãos de segurança pública, o ministro Flávio Dino reverteu decisão do Superior Tribunal de Justiça e manteve acórdão que condenou um homem por roubo a partir de abordagem da GCM.

A reclamação contra o Habeas Corpus concedido pelo STJ foi interposta pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal e pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM-CG). O caso aconteceu em São Paulo.

O STJ vem decidindo de forma diferente sobre o tema. A 6ª Turma da corte já firmou entendimentos de que a possibilidade de busca pessoal das guardas está restrita à “relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”. Esse foi o entendimento aplicado no caso pelos ministros integrantes da Turma.

(Dino atendeu pedido de sindicato de MS e de associação para reverter HC concedido em caso que aconteceu em São Paulo).

As discussões em torno do tema levaram o STJ a julgar centenas de casos semelhantes nos últimos anos, e a tese que tem prevalecido é a de que as guardas, apesar de pertencentes ao organograma de segurança do país, não têm poder de polícia.

Para Dino, todavia, a ADPF 995 alterou os rumos do debate.

“Fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995/DF, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender aos cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança. Ou seja, esvaziar-se-ia de eficácia o quanto decidido por esta Suprema Corte, com arrimo em evidente e equivocada presunção de ilegitimidade de atos administrativos, no caso os concretizadores do Poder de Polícia das Guardas Municipais”, argumentou o ministro.

O ministro cita que a decisão do STF tem como objetivo “evitar os subjetivismos inerentes à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois em cada caso concreto os guardas municipais teriam que fazer, em segundos ou poucos minutos, uma complexa operação interpretativa para discernir essa suposta relação com a proteção a bens, instalações ou serviços municipais.”

“Por exemplo, seria viável uma busca pessoal em uma praça ou parque municipal? E por que não em uma via urbana sob a jurisdição municipal? Como aplicar a diretriz do Superior Tribunal de Justiça à luz dos artigos 98 a 100 do Código Civil, caso a caso, em milhares de municípios, por dezenas de milhares de guardas municipais, atuando na premência de uma ocorrência de Segurança Pública?”, questionou o ministro.

Nova frente

A decisão de Dino abre uma nova frente de discussão sobre o tema. Ainda que o Supremo tenha julgado procendente a ADPF 995, não ficou firmado na tese que as guardas teriam poder de polícia. A revista eletrônica Consulor Jurídico publicou reportagem a respeito questionando especialistas sobre essa interpretação.

O conflito se dá porque, no último ano, a 6ª Turma do STJ definiu que as guardas não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Os ministros também decidiram que agentes municipais não podem fazer abordagens de forma indiscriminada, sem que haja relação com a finalidade da GCM — que, segundo a Constituição, resume-se à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Conforme os especialistas entrevistados, a atribuição das guardas sequer estava em discussão no Supremo. O que se definiu por meio da ADPF foi a inclusão da guarda no artigo 144, o que reflete em benefícios de progressão de carreira e nos repasses federais às guardas, não em sua atuação na prática.

RCL 62.455

Leia abaixo decisão:

xxxxx

Crispiniano Daltro Comenta:

Não sou Bacharel em Direito, mas Bacharel em Cidadania,  Infelizmente, no Brasil a democracia vem sendo ameaçada, provocando essa insegurança jurídica, fazendo que aconteçam os Poderes constituídos sejam desmoralizados com atos como esse, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) resolver usurpar as funções do Congresso Nacional e os parlamentares por estarem reféns não tomam atitude alguma.

Do jeito que o país se encontra é que estamos presenciando falsos juízes praticando o que bem entendem e ninguém faz nada. Estamos vivendo uma Ditadura nunca vista no Brasil, pelo menos oficialmente declarada como foi o AI5 na década de 60. A de hoje é a  maior, sob a alcunha de “Fake News”, onde temos juízes de Togas Curtas, sem concurso público serem membros de um Tribunal Superior da Justiça com o poder de julgar, apenas com o consentimento de uma indicação política.

Esse é o nosso Direito brasileiro, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma entidade privada, conforme Código Civil, uma  Associação de Classe de Profissionais Liberais, seja considerada pelo Estado (Poderes Públicos), como uma Autarquia. Pois é, o Sistema é Ph.., com PH de farmácia, como já dizia os mais antigos

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