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STJ valida prova autorizada obtida por meio de infiltração no WhatsApp Web

Além da autorização judicial, é necessário que esse recurso seja o único possível para que o agente policial obtenha o material probatório.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
05/11/2023 às 20h40
STJ valida prova autorizada obtida por meio de infiltração no WhatsApp Web

Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial e que esse seja o único meio possível de obtê-las.

Policial espelhou WhatsApp Web do suspeito por meio de QR Code. 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou as provas obtidas pela polícia de Minas Gerais na investigação de uma organização criminosa suspeita de tráfico de drogas e venda de armas de fogo.

Os investigadores obtiveram decisão judicial autorizando a quebra de sigilo telemático. Eles usaram um telefone particular para clonar o aplicativo WhatsApp Web de um dos suspeitos via QR Code, encaminhando as mensagens trocadas ao setor de inteligência.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), as provas são ilícitas por falta de previsão legal que autorize o espelhamento de aplicativos de conversa. Há duas questões bastante sensíveis nessa técnica de investigação.

A primeira é que esse espelhamento permite que os investigadores visualizem conversas antigas, que não estão abrangidas pelo período para o qual foi autorizada a quebra do sigilo. A segunda é que o policial infiltrado tem o poder de participar das conversas e até excluir mensagens.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para validar as provas. A conclusão foi referendada por unanimidade de votos pela 5ª Turma. 

Para ele, o espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, desde que autorizado por decisão judicial. Nesse caso, a prova obtida não pode ser considerada ilícita.

Agente infiltrado

O voto do ministro Reynaldo aponta que a infiltração policial é admitida na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Já a Lei 9.296/1996 autoriza a da comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.

(Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, espelhamento do software equivale à modalidade de infiltração de agente).

Esse conjunto legislativo é o que permite que ações de infiltração de agentes sejam possíveis no mundo virtual, inclusive por ser o meio crescentemente explorado por organizações criminosas para viabilizar e praticar seus crimes.

Segundo o relator, isso mostra a necessidade de regras processuais compatíveis com a modernidade do crime organizado, mas sem abrir mão dos direitos fundamentais do investigado. No caso julgado, isso foi alcançado pelo fato de o espelhamento do aplicativo ter sido autorizado por decisão judicial.

"Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis."

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é plausível que o espelhamento autorizado via Whatsapp Web seja considerado equivalente à modalidade de infiltração do agente. Ele ainda destacou que não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório.

AREsp 2.309.888

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