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STF valida lavratura de TCO pela PRF

Segundo as associações, a lavratura do TCO é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
24/05/2023 às 21h47 Atualizada em 01/06/2023 às 17h50
STF valida lavratura de TCO pela PRF

A lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência não é atribuição exclusiva da polícia judiciária. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao validar o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que permite à Polícia Rodoviária Federal lavrar o TCO.

O dispositivo foi questionado em ações movidas pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária. O argumento foi de que a norma teria usurpado a competência da polícia judiciária, violando os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público.

Segundo as associações, a lavratura do TCO é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo. Assim, sustentaram que esse instituto seria próprio da Polícia Federal (polícia judiciária), e não da PRF (polícia administrativa), a quem caberia exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da Constituição.

Entretanto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou improcedentes os pedidos e lembrou que o TCO destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tal como definido na Lei 9.099/1995. Portanto, não se trata de ato investigativo, pois o TCO não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.

"Ao contrário, após a lavratura do TCO, os autos e o suposto autor são encaminhados à autoridade judicial para que sejam adotadas as medidas previstas em lei. Trata-se de um termo para a constatação e registro de um fato. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária)", afirmou.

Conforme Barroso, a possibilidade de lavratura do TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia já foi analisada pelo Supremo no julgamento da ADI 5.637, que questionava uma lei estadual de Minas Gerais que autorizava a Polícia Militar a lavrar o termo nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo.

"O Plenário desta Corte, por unanimidade, entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) poderia ter essa prerrogativa fixada em lei estadual", completou Barroso ao concluir que o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. 

Dessa forma, o ministro afirmou ser constitucional a previsão do artigo 6º do Decreto 10.073/2019 que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo.

"O entendimento desta Corte é de que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União)", concluiu o ministro. A decisão foi por unanimidade.

Leia abaixo o voto do Relator

ADI 6.245  |  ADI 6.264

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