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STF proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Plenário concluiu que a autorização põe em risco a boa administração da Justiça e compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: migalhas.com.br/
20/05/2023 às 19h07 Atualizada em 01/06/2023 às 02h26
STF proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Em plenário virtual, os ministros do STF declararam inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Em voto condutor liderado pela relatora Cármen Lúcia, o colegiado concluiu que a advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da Justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados.

Plenário entendeu, também, que se compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.

Entenda

O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, ação contra alterações no Estatuto da Advocacia que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Os parágrafos 3º e 4º do art. 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/22, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do MP. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/94, incluídos pela Lei 14.365/22.

“Os regimes jurídicos a que submetidos os policiais e militares não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia. (...) Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos. O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando. Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular.”

Segundo a relatora, a incompatibilidade constitui medida legal que visa impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

“Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos.”

A decisão foi unânime.

Processo: ADIn 7.227

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