Quinta-Feira, 02 de Fevereiro de 2023
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FERIADOS 2023

Quinta-Feira, 02 de Fevereiro de 2023
Redação
Por: Redação Fonte: Secom Sergipe
02/02/2023 às 11h00

DECRETO Nº241 DE 30 DE JANEIRO DE2023

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:


I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, domingo (feriado nacional);


II – 20, 21 e 22 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);


III – 06 e 07 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);


IV - 21 de abril, dia de Tiradentes, sexta-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, segunda-feira (feriado nacional);

VI - 8 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 29 de junho, dia de São Pedro, quinta-feira (ponto facultativo);

VIII - 8 de julho – Independência de Sergipe, sábado (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, quinta -feira (feriado nacional);

X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);

XI - 2 de novembro, dia de Finados, quinta-feira (feriado nacional);

XII - 15 de novembro, Proclamação da República, quarta-feira (feriado nacional);

XIII – 25 de dezembro, Natal, segunda-feira (feriado nacional).

­­­­­­­­­­­
Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades. 

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI  (GOVERNADOR DO ESTADO)

Jorge Araújo Filho (Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil)

Lucivanda Nunes Rodrigues (Secretária de Estado da Administração)

Cristiano Barreto Guimarães (Secretário Especial de Governo)

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2023

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