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LEI CONTRA ASSÉDIO ELEITORAL

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14/10/2022 às 10h34 Atualizada em 14/10/2022 às 10h58
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro
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LEI CONTRA ASSÉDIO ELEITORAL

Com essa novidade da Lei de Assédio Eleitoral, Artigo 301 Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15.07.1965, Cargos comissionados Cargos comissionados politicamente indicados no serviço público, mesmo sendo constitucional, tendo como exemplos: Desembargadores e Ministros - Artigos 95 e 101-, inclusive do STF, além dos indicados pelo Artigo 37, da mesma CF/1988, 

será que não caracteriza crime de Assédio Eleitoral, sabendo que sua permanência depende de quem o indicou, excluindo Desembargadores e Ministros que possuem prerrogativas vitalícia, apesar de não prestarem concursos públicos? 

Sei não, mas na minha opinião, caracteriza sim..

Crispiniano Daltro

E-mail: crispinianodalttro@yahoo.com.br

 
 
 
 
 
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CRISPINIANO DALTRO..
Sobre o blog/coluna
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb), coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, Investigador Policial Civil, ativista dos movimentos sociais, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDPOC e ex-Coordenador
Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia - FETRAB.
Contato: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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