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Negativa de acesso a documento juntado a inquérito é ofensa ao direito de defesa

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do STF, defensor deve ter acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao seu trabalho.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
06/08/2022 às 10h07
Negativa de acesso a documento juntado a inquérito é ofensa ao direito de defesa

É direito do advogado ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e sem referência a diligências em andamento, digam respeito ao exercício do direito de defesa em procedimento investigatório.

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a reclamação ajuizada por empresários que foram impedidos de acessar informações de um relatório fiscal usado em investigações contra eles.

Os investigados foram alvo de notícia-crime feita por seus sócios e são investigados por suspeita do crime de estelionato. O relatório fiscal foi usado para embasar ordem cautelar de bloqueio de bens.

O juízo criminal inicialmente entendeu que a defesa só poderia acessar o documento depois que o relatório final do inquérito fosse confeccionado e juntado aos autos. Mas, quando isso aconteceu, ela foi novamente impedida de ter acesso às informações do relatório fiscal.

De ofício, o juízo determinou que tratam-se de peças sigilosas. Já o delegado responsável pelo inquérito afirmou que o relatório fiscal é documento de inteligência, de caráter interno. Portanto, segundo ele, é meio de prova, e não a própria prova, razão pela qual não deve ser acessado pela defesa.

Para o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, a decisão ofendeu a Súmula 14 do STF, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Como o relatório fiscal não trata de qualquer diligência que esteja em andamento — e que, em teoria, poderia ser prejudicada pelo acesso da defesa —, a negativa não teve justificativa plausível, na opinião do ministro.

"Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido — como é o caso dos reclamantes — dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo à ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado", concluiu o magistrado.

Os empresários são defendidos pelos advogados Leandro Pachani, João Meirelles, Pedro Donna e Gabriel Pagliaro, do escritório Leandro Pachani & João Meirelles Advocacia Criminal.

De acordo com João Meirelles, "a decisão é de extrema relevância, pois demonstra o compromisso do Supremo Tribunal Federal com as prerrogativas dos advogados e os direitos fundamentais dos investigados".

RCL 54.829

Por Danilo Vital

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