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A Prática Jurídica para Agente de Polícia e Escrivão de Polícia

Atividade jurídica em concursos públicos: um guia completo

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento
29/12/2020 às 12h55 Atualizada em 30/12/2020 às 10h04
 A Prática Jurídica para Agente de Polícia e Escrivão de Polícia

Vários concursos jurídicos exigem como requisito a comprovação de um tempo mínimo de exercício de atividade jurídica. Este termo genérico assume diversas conotações, variando de acordo com o órgão responsável pela seleção. Neste artigo você encontrará um apanhado geral sobre o tema, a fim de que esteja bem informado a respeito dos requisitos necessários para ser empossado no cargo que deseja.

A exigência de atividade jurídica na Constituição

A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu a exigência de que os bacharéis em direito que ingressassem nos quadros da Magistratura e do Ministério Público deveriam contar com no mínimo três anos de atividade jurídica.

O artigo 93, inciso I da Constituição trouxe a exigência da atividade jurídica aos postulantes à Magistratura:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;”.

Em relação ao Ministério Público, a alteração foi incluída no § 3º do artigo 129 da Constituição:

“Art. 129, § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”.

A fim de propiciar um maior detalhamento de que tipo de atividades podem ser abarcadas pela requisito constitucional, o CNJ e o CNMP editaram resoluções para quem deseja ingressar nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Concursos da Magistratura: atividade jurídica na Resolução 75/2009 do CNJ

Várias informações sobre a atividade jurídica como requisito ao ingresso na Magistratura estão contidas nessa Resolução. A primeira deles, fundamental, é em que fase do concurso deve ser devidamente comprovado o exercício de atividade jurídica.

Segundo o artigo 23, que trata da inscrição preliminar, o candidato deve preencher uma declaração em que atesta que é bacharel em Direito e de que irá, até a data da inscrição definitiva, atender à exigência de três anos de atividade jurídica, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito (Art. 23, § 1º, a da Resol. 75/2009).

No mesmo artigo (23, §1º, b) também consta a informação de que o candidato deve estar ciente de que a não apresentação do diploma, devidamente registrado, além da comprovação da atividade jurídica, acarretam a exclusão do candidato do certame.

O artigo 58 da Resolução, que disciplina a inscrição definitiva, lança mais luzes sobre a questão:

“Art. 58, § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;”.

Aqui encontramos as informações de “efetivo exercício da advocacia, cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito”.

Note-se:. atividades de estágio, por exemplo, exercidas durante o curso de graduação em Direito, não são consideradas atividade jurídica.

O artigo 59 da Resolução contém a lista das atividades exercidas que podem ser qualificadas como jurídicas:

“Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.”

Para a Magistratura, considera-se atividade jurídico:

1) Atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito.

2) Exercício da advocacia, com participação anual mínima de 5 atos privativos de advogado em causas ou questões distintas.

3) Exercício de cargos, empregos e funções (inclusive magistério) que exigem o uso preponderante de conhecimento jurídico.

4) Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário por no mínimo 16 horas mensais e durante 1 ano.

5) Exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.Concursos Ministério Público: a atividade jurídica segundo a Resolução 40/2009 do CNMP

O CNMP editou, em 2009, a Resolução 40. Com a finalidade de se adequar ao mandamento contido no artigo 129, § 3º. Esta Resolução contém todos os parâmetros pelos quais as atividades apontadas pelos candidatos aos concursos do órgão serão analisados e considerados atividade jurídica.

O artigo 1º da Resolução já explicita todas as atividades jurídicas. É importante lembrar que atividade jurídica é, antes de tudo, aquela desempenhada após a conclusão do bacharelado em Direito.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ARTIGO:

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