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PM que faz segurança particular armada em shopping não tem vínculo empregatício

Ministros do TST entenderam que não havia elementos que tornassem possível o reconhecimento do vínculo entre PM e empresa de segurança particular.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur
29/12/2020 às 12h25
PM que faz segurança particular armada em shopping não tem vínculo empregatício

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barra Shopping.

Segundo os julgadores, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas, privadas não foram constatados elementos caracterizadores do vínculo.

Ao apresentar o recurso, o policial sustentou que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela empresa cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Ao analisar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu que não havia relação de emprego já que a atuação do policial se dava conforme a sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. O TRT-1 apontou que não havia subordinação da relação do policial com a empresa e isso impediria o reconhecimento de vínculo empregatício.

Elementos caracterizadores

Ao analisar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, conforme a jurisprudência do TST na Súmula 386, é legitimo o reconhecimento de relação de emprego entre PM e empresa privada — independente da possível aplicação de penalidade conforme o Estatuto do Policial Militar, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).

Entretanto, no caso em questão, o ministro entendeu que as provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. "Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Leia abaixo decisão: Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053

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