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COSTUME TEM FORÇA DE LEI

Com a palavra o Ministério Público Estadual (MPE) e as entidades de classes do funcionalismo publico, através de liminar exigirem a nulidade desse abuso de Poder do governador Rui Costa.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro
21/02/2022 às 14h10
COSTUME TEM FORÇA DE LEI

E aí governador Rui, o Decreto 21.146, publicado no DOE de 15.02.21, em que fica mantido o expediente normal nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias 25 e 28 de fevereiro e 01 de março de 2022.

O presidente Bolsonaro diz que será facultativo, os Poderes Judiciário e Legislativo, não tenho conhecimento ainda se decretaram também, que na terça-feira de Carnaval, será dia normal. Mas os Bancos estarão fechados. Só uma curiosidade, e o pedágio da linha verde cobrará como dias normais, ou feriado de Carnaval, como sempre foi de costume?

E por falar em costume, será que esse seu Decreto ditatorial, em determinar que terça-feira, 1° de Carnaval, não está em desacordo com as Leis dos costumes? Com a palavra o Ministério Público Estadual (MPE) e as entidades de classes, através de Liminar exigirem a nulidade desse abuso de Poder do Cidadão Rui Costa.

ABAIXO A ÍNTEGRA O DECRETO

DECRETO Nº 21.146 DE 14.02.2022 (DOE, de 15.02.2022)

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias 25 e 28 de fevereiro e 01 de março de 2022, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIX, ambos do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica mantido o expediente normal nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias 25 e 28 de fevereiro e 01 de março de 2022.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2022.

RUI COSTA

Governador

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