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Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e eleições nas prisões – entre narrativas e a prática

Às vésperas do início de um novo período eleitoral, é preciso que as instituições estejam atentas à garantia de direitos e a sua influência nos processos democráticos. por Isabella Mesquita Martins e Marilha Gabriela Garau

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.327
20/06/2026 às 12h22
Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e eleições nas prisões – entre narrativas e a prática

Isabella Mesquita Martins

Pesquisadora e consultora. Doutoranda em ciências jurídicas e sociais, mestre em justiça e segurança e bacharel em segurança pública pela UFF.

Marilha Gabriela Garau

Advogada, pesquisadora de pós-doutorado (PDR10-Faperj), Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UFF) e professora e pesquisadora vinculada ao INCT-InEAC.

A segurança pública e a violência urbana são pautas cotidianas, comumente mobilizadas por notícias de ações criminosas e desdobramentos de operações em comunidades periféricas. Não por acaso, nas últimas décadas a temática foi convertida em um ativo relevante nas disputas eleitorais, sendo acionada por candidatos de todos os cargos eletivos e tendências políticas, seja em âmbito municipal, estadual ou federal. A despeito da repercussão, ainda são poucas as mobilizações em torno do sistema de administração penitenciária, como se o ramo fosse um campo paralelo e menos central.

Tendo como referência um discurso político em torno da ascensão da força das facções, uma novidade legislativa no Brasil foi a promulgação da Lei nº15.358/2026. O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, popularmente conhecido como Lei Antifacção, altera os artigos 5 e 71 do Código Eleitoral. Pela nova redação, presos provisórios perdem o direito de emitir título de eleitor e de votar, proibição que já era imposta para presos com processo transitado em julgado. No entanto, importante ressaltar que a mudança só entrará em vigor a partir de março de 2027, abrangendo apenas as eleições de 2028. Para as eleições de 2026, presos provisórios ainda têm o direito ao voto assegurado, tendo o Estado a obrigação de viabilizá-lo.

Tal obrigação não é retórica. Quando o Estado mantém alguém sob custódia, assume também o dever de criar as condições materiais para que os direitos que essa pessoa ainda possui possam ser exercidos. Este não é um detalhe procedimental ou uma controvérsia marginal do processo eleitoral. Sem essa mediação institucional, o que existe não é só uma distância entre norma e prática, mas a produção concreta da exclusão política por ação ou omissão estatal. Portanto, para as eleições de 2026 todos aqueles que estão encarcerados em caráter provisório mas não tiveram o seu direito ao voto suspenso explicitamente por decisão judicial devem ter o acesso à urna eleitoral viabilizado pelo Estado por estarem sob custódia.

Retornamos no último ciclo eleitoral em 2022, pois uma das narrativas adotadas pela campanha do então presidente da República e seus apoiadores foi a de que o adversário teria sido “escolhido por criminosos”, supostamente sendo o candidato mais votado por pessoas privadas de liberdade em algumas regiões do país. As acusações, que buscavam deslegitimar moralmente a candidatura do atual presidente Lula, resultaram em direitos de resposta e uma denúncia da Pastoral Carcerária Nacional foi apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, solicitando a retirada da propaganda do ar, requerendo ainda uma retratação pública, alegando um ataque ao direito ao voto de pessoas presas em caráter provisório, até então protegido por lei.

Apesar das acusações entre as campanhas, uma vez ultrapassada a constatação de que, para alguns privados de liberdade o exercício do voto é um direito legítimo, cabe a nós questionar se esse direito realmente foi viabilizado. Com a garantia constitucional do voto secreto, tampouco nos mobiliza saber qual candidato pode ter recebido mais votos e sim de que formas o Estado se mobiliza para que o voto eleitoral, uma das formas de exercício da democracia mais incentivadas no país, seja garantida para todos aqueles que segundo a lei possuem esse direito.

Instigadas por essas questões, encaminhamos um ofício via Lei de Acesso à Informação para a administração penitenciária fluminense, buscando dados sobre o procedimento eleitoral nas prisões em 2022, questionando:

“1- Quais unidades penitenciárias do estado receberam urnas eletrônicas para que os apenados, que eventualmente possuam o direito, pudessem votar nas eleições de 02/10/2022?;

2- Quais unidades penitenciárias do estado receberam urnas eletrônicas para que os policiais penais e outros profissionais que estivessem de plantão pudessem votar nas eleições de 02/10/2022?

3- Quantas urnas foram disponibilizadas para as unidades penitenciárias do estado?

4- Quantos apenados votaram de dentro das unidades penitenciárias do estado nas eleições de 02/10/2022?

5- Quantos policiais penais e outros profissionais de plantão votaram de dentro das unidades penitenciárias do estado nas eleições de 02/10/2022?

6- Quantos apenados nas unidades penitenciárias do estado estão aptos a votar nas eleições de 2022?”

A resposta à demanda, que se deu através dos ofícios da SEAP/RJ: SEI/ERJ-40572866; SEI/ERJ 40610195; SEI/ERJ-40683781; SEI/ERJ-40852859; SEI/ERJ-40855153,  traz outras perspectivas às narrativas de “voto dos presidiários”, pois segundo informado pela atual Secretaria de Estado de Polícia Penal, no primeiro turno das eleições de 2022 nenhuma urna foi disponibilizada para receber votos nas unidades prisionais do estado, apesar de haver ao menos 11.600 indivíduos aptos ao votos.

Com relação aos profissionais que atuam nas unidades prisionais, foi informado que tampouco para eles havia urnas disponíveis. No entanto, foi pontuado que “os Policiais Penais de serviço votam em suas zonas eleitorais de posse de declaração informando que estão trabalhando na referida data, bem como a solicitação de prioridade na fila da votação, a fim de assegurar a segurança e normalidade na rotina das Unidades Prisionais”.

O que fica explícito é que, ao menos no Rio de Janeiro, ao contrário do que narrativas populistas tendem a afirmar, nenhum indivíduo privado de liberdade foi parte da base de eleitores de qualquer um dos candidatos, já que nenhuma urna eletrônica foi mobilizada para receber votos no sistema penitenciário, ainda que eles possuíssem tal direito. Para além das acusações de caráter moral sobre quem recebe mais “votos de presidiários”, vemos que a privação do direito ao voto dos presos provisórios do Rio de Janeiro é mais uma das violações e ilegalidades impostas pelo sistema penitenciário.

Os dados revelam não apenas uma falha administrativa isolada, levando a concluir que eleitores aptos foram ilegalmente impedidos de exercer direito ao voto por ausência de urnas nas instituições onde estavam custodiados. A questão relevante não é medir a direção dos votos, mas reconhecer que o próprio exercício do direito foi inviabilizado. No Rio de Janeiro a discussão real é por que o poder público pode negar aos apenados meios de exercer direitos que a sentença judicial nunca retirou e por que não há responsabilização diante disso. Às vésperas do início de um novo período eleitoral, é preciso que as instituições estejam atentas à garantia de direitos e a sua influência nos processos democráticos.

O caso do Rio de Janeiro evidencia que a exclusão política de presos provisórios não precisa ocorrer por meio de uma proibição legal expressa, viabilizada simplesmente pela não criação das condições necessárias ao exercício do voto. Essa forma de bloqueio é particularmente perversa porque preserva, no plano do discurso oficial, a aparência de respeito à legalidade, ao mesmo tempo em que esvazia seus efeitos concretos.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.327

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