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Entre o discurso e a lei: o que é, de fato, “profissão” no Brasil

Uma análise sobre o uso de expressões vc populares e os limites legais de comparar atividade lícita ( trabalhador), a de atividade criminosa ( bandido). por CRISPINIANO DALTRO

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
27/04/2026 às 11h22 Atualizada em 27/04/2026 às 11h33
Entre o discurso e a lei: o que é, de fato, “profissão” no Brasil

"Ou o bandido muda de profissão, ou muda de Estado"... (RONALDO CAIADO, governador de Goiás)

O jargão de autoria e  popularizado do governador de Goiás, Ronaldo Caiado, também pré-candidato à Presidência da República, afirma que bandidos não têm espaço e não prosperam naquele estado.

A frase ganhou força no debate público e dialoga com seu eleitorado com uma visão mais rigorosa no combate à criminalidade e política, especialmente no que diz respeito à autoridade do Estado e à autonomia constitucional da Polícia Judiciária do Estado.

Toda via, há pontos com os quais é possível concordar, sobretudo quando se trata da necessidade de fortalecimento da competência constitucional das polícias. Inclusive, sempre fui defensor de uma segurança federalizada das Polícias Judiciárias - Federal, Estaduais e Distrital -, conforme Art. 4° do CPP e Art. 144, § § 1° 4° da CFB, nos moldes do Ministério Público, conforme previsto nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal.

No entanto, seguindo essa mesma linha de raciocínio, surge uma questão fundamental: com base em qual legislação se sustenta a ideia de que atividade ilícita pode ser considerada “profissão”? Ao consultar o Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há qualquer código que reconheça práticas ilícitas como atividade profissional. Ou seja, não existe respaldo formal para tal comparação, a atividades lícitas, tampouco, enquadramento. 

Pelo contrário. Atividades ilícitas jamais seriam regulamentadas como trabalho, mas sim, enquadradas como condutas criminosas, tipificadas no Código Penal Brasileiro, sendo passíveis de sanções conforme a legislação vigente.

Enfim, senhor governador, a expressões de efeito podem até ter seu impacto político e comunicacional, mas não comparativo a licitude, nem que podem distorcer conceitos trabalhistas e jurídicos consolidados. No ordenamento brasileiro, atividade criminosa não é profissão, nem pode ser tratado como tal sob qualquer perspectiva lícita. 

O enfrentamento à criminalidade exige firmeza da Polícia, sim, mas também precisão conceitual e respeito às bases normativas que estruturam o Estado de Direito.

por Crispiniano Daltro

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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