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Nem o jaleco nem a toga protegem do racismo

Os crimes cometidos contra a médica Andrea Martins Dias e contra os magistrados Fábio Francisco Esteves e Franciele Pereira do Nascimento mostram que as pessoas negras, mesmo que ocupem espaços de prestígio, são consideradas como alvos pelos racistas. por Juliana Brandão

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315
30/03/2026 às 10h16
Nem o jaleco nem a toga protegem do racismo

Juliana Brandão

Doutora em Direitos Humanos pela USP e pesquisadora sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Todos os dias, corpos negros carregam a marca da suspeição, do desvalor, do não pertencimento. No seu escrito inspirador “Escrever além da raça”, bell hooks nos deixou a reflexão de que a sua casa é o único lugar onde não existe raça. Isso porque, ao se olhar no espelho e ver a sua imagem, não pensa que ali está diante de uma mulher negra, lavando o rosto. Pensa nos sinais da sua pele, que refletem um corpo sujeito a alterações que acompanham as fases distintas da vida. Contudo, sabe que, assim que sai pela porta, a raça é incontornável, pois a ameaça à vida se coloca no racismo cotidiano, que aprisiona as pessoas negras à subalternidade.

Médicas brancas não são confundidas com bandidos. Porém, o mesmo não vale para médicas negras. Foi esse o caso de Andrea Marins Dias, cirurgiã oncologista, baleada e morta, no último dia 15, em uma perseguição policial.

De acordo com o último Censo, apenas 21,9% dos profissionais formados em medicina são negros.

Fábio Francisco Esteves, juiz estadual, conselheiro do CNJ e Franciele Pereira do Nascimento, juíza auxiliar da presidência do STF, foram alvos de ataques racistas em uma transmissão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) voltada à defesa da igualdade de gênero, no último dia 18.

São poucas as pessoas negras que compõem a magistratura brasileira. De acordo com o Painel de Monitoramento da Justiça Racial, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atualizado em março de 2026, não chega a 15% a porcentagem de juízes negros na magistratura nacional.

Mesmo desafiando as estatísticas em seus respectivos campos profissionais, vemos que essa expressão do ódio pela via do racismo indica a intolerância com a presença de pessoas negras em espaços de prestígio. A médica Andrea foi assassinada por agentes estatais. Os magistrados Fábio e Franciele foram hostilizados em evento promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Em comum, nos dois casos, a prática racista promovida nos contornos do próprio Estado, pela polícia e no Poder Judiciário. Corpos negros seguem sendo alvos. Nem o jaleco nem a toga protegem do racismo. A raça então opera como um componente que estratifica posições sociais – e assim se constrói e se dissemina a ideia de que há ocupações nas quais não cabem pessoas negras.

Assegurar normativamente a igualdade e criminalizar o racismo, inclusive como ocorrência penal imprescritível e inafiançável, é um contorno jurídico importante, mas que não alcança a sua expressão estrutural e institucional. A discriminação racial é um marcador que se sobrepõe à classe social, traduzindo-se em um imaginário no qual pessoas negras são desumanizadas e tornadas inaptas para determinadas funções, ainda que alcancem ocupações profissionais de alto nível de escolaridade formal. Nessa linha, estereótipos raciais alimentam a reprodução de discriminações com base no fenótipo. A forma como as pessoas negras são vistas pelos indivíduos brancos e pelas instituições acaba por espelhar as estruturas sociais, imprimindo assim uma forma de ver o mundo na qual a subalternização da população negra é atrelada à cor da sua pele.

Enfrentar esse estado de coisas exige reformulação do pensamento e da ação. A recusa a normalizar o ódio, as suposições de que valor, importância e sucesso são possíveis apenas para pessoas brancas não se situam no terreno da opinião, mas no de formulação de políticas públicas intersetoriais que considerem para sua efetivação a necessidade de arranjos institucionais, envolvendo os diferentes atores federativos, em suas respectivas competências, e a sociedade civil.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315

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