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Segurança pública e cibercriminalidade:

uma proposta taxonômica às fraudes digitais. por Lígia Marques Furlanetto, Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa e Daiane Londero

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.305
14/12/2025 às 11h56
Segurança pública e cibercriminalidade:

É imperativo que o Estado abandone a reatividade, adote uma simplificação inteligente na porta de entrada do Sistema de Justiça e encare a realidade de que o futuro do crime organizado é virtual.

A revolução tecnológica estabeleceu uma estrutura digital que permeia todos os aspectos da vida em sociedade, como relações familiares, educação, emprego, finanças e política. Um dos principais efeitos dessa digitalização foi a facilitação da transnacionalidade do crime, permitindo a estruturação de uma macrocriminalidade organizada, capaz de remeter ativos em segundos e fugir dos mecanismos de controle jurisdicionais, tipicamente territoriais.

Sugere-se a existência de um “crime organizado digital”, que abrange desde grupos cibernéticos puramente online até grupos tradicionais que utilizam a tecnologia.

Independentemente de sua origem física ou digital, o fato é que os meios tecnológicos disponíveis permitiram a grupos criminosos a utilização de estratégias técnicas que transformaram as fraudes digitais em um fenômeno viral. Os mecanismos para a prática do delito vão desde apps criptografados, terceirização de serviços (ransomware-as-a-service), exploração de money mules (pessoas cujas contas bancárias são usadas para ocultar o rastro financeiro) e contas de passagem, até a utilização de criptoativos e sistemas de pagamento instantâneo (PIX) para maior velocidade e opacidade, não raro contando com a participação ativa da vítima para a consumação do delito.

A reconfiguração financeira do crime

O crime organizado se direciona no sentido de maximizar lucros e minimizar riscos (Di Nicola, 2022). A migração da prática de crimes violentos para crimes digitais oferece menor exposição aos riscos para as organizações criminosas. Essa perspectiva causou uma reconfiguração estrutural no faturamento do crime organizado.

Estudos indicam que, no Brasil, entre julho de 2023 e julho de 2024, somente os golpes virtuais e os furtos de celulares geraram uma receita de R$ 186 bilhões de reais para as organizações criminosas. Em comparação, a estimativa para o tráfico de drogas foi de R$ 15 bilhões. Essa disparidade evidencia que o tráfico de drogas, antes a principal fonte de faturamento, hoje representa cerca de 4% da receita total do crime organizado (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).

No cenário do Rio Grande do Sul, esse fenômeno é notório: houve um aumento de 433% nas ocorrências de estelionato entre 2015 e 2024. O salto mais expressivo ocorreu em 2020 (início da pandemia), quando as ocorrências de estelionato aumentaram 118% em relação a 2019 (de 33 mil para 72 mil), atingindo 110 mil registros em 2024. Esse aumento é diretamente ligado ao surgimento e à ampliação das novas práticas de fraudes digitais, impulsionado pela migração para o e-commerce e o uso massivo de smartphones (Furlanetto, no prelo).

Desafios da investigação e a tipificação penal

Diante da velocidade das modificações tecnológicas, a polícia judiciária enfrenta obstáculos crescentes para investigar e classificar crimes cibernéticos. A ausência de taxonomias padronizadas e a subnotificação comprometem séries históricas confiáveis, dificultando o diagnóstico preciso e a orientação das políticas criminais.

No direito penal brasileiro, as fraudes digitais, consistentes em esquemas ilícitos que usam meios eletrônicos (apps, redes sociais, telefonia) para induzir a vítima a erro ou burlar controles visando vantagem econômica, manifestam-se em múltiplas figuras penais, como estelionato mediante fraude eletrônica (Art. 171, §2º-A do CP); furto mediante fraude eletrônica (Art. 155, §4º-B do CP); invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP); estelionato ativo financeiro virtual (Art. 171-A do CP); e fraude envolvendo a organização, gestão ou intermediação de operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, induzindo ou mantendo alguém em erro.

O problema da fragmentação estatística

A complexidade em distinguir essas tipificações no momento inicial do registro de ocorrência, somada à opacidade técnica inerente aos crimes digitais e à natureza reativa da burocracia estatal, resulta em um registro policial impreciso.

No sistema da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, a captação das informações sobre fraudes digitais é fragmentada. O sistema permite o registro de estelionato modalidade fraude eletrônica e estelionato modalidade ativo financeiro virtual, mas também mantém opções genéricas como estelionato (caput do art. 171) e outras fraudes. Não há, por exemplo, uma opção específica para furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático (Art. 155, §4º-B), forçando o registro em categorias como furto simples ou furto qualificado (Furlanetto, no prelo). Na dúvida, há ainda uma categoria como “outras fraudes”, que tende a atrair registros em situação de definição.

Essa multiplicidade de escolhas pulveriza os casos típicos de fraudes digitais, dificultando a consolidação estatística, prejudicando diagnósticos e inviabilizando a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Em 2024, a soma de registros de estelionatos (simples), estelionatos modalidade fraude eletrônica e “outras fraudes” totalizou mais de 150 mil ocorrências no RS, sinalizando um problema massivo, mas de difícil diagnóstico preciso (Furlanetto, no prelo).

A realidade operacional das delegacias de pronto atendimento é marcadas pelo volume elevado de demandas, diversidade de ocorrências graves, e a frequente ausência de formação jurídica especializada dos policiais civis atendentes, o que torna a exigência de eleição jurídica precisa da modalidade de crime digital, no momento do registro inicial, uma premissa equivocada, que conduz a falhas institucionais no diagnóstico da delinquência digital. Não é menos complexo o problema nos casos de registro de ocorrência online, realizado pelas próprias vítimas, que naturalmente não tem maior capacidade técnica para o correto enquadramento do delito.

Proposta de solução: Simplificação taxonômica na entrada das ocorrências

Para superar a fragmentação estatística e qualificar o diagnóstico institucional, a pesquisa propõe a adoção de um único fato típico de entrada: “fraudes digitais”. Essa categoria guarda-chuva englobaria todo o fato cuja ação seja a fraude por meio de dispositivo eletrônico com prejuízo econômico à vítima, evitando a pulverização inicial entre as múltiplas opções existentes.

Essa unificação seria aplicada apenas no momento do registro de ocorrência, que é a fonte primária dos dados estatísticos. Em um momento posterior, após a análise investigativa, a tipificação penal seria corretamente definida pela autoridade policial, preservando a classificação jurídico-penal refinada.

Essa simplificação operacional é compatível com o marco normativo estadual de governança de dados (Lei nº 15.610/2021 e Decreto nº 56.258/2021) e tem como objetivo fortalecer a capacidade de diagnóstico institucional, viabilizar políticas de segurança pública baseadas em evidências e qualificar o sistema de registro online. Ao reduzir a complexidade na fase de registro, propõe-se a simplificação inteligente: compatibilizar a realidade do atendimento 24 horas e a opacidade tecnológica com a necessidade de coletar dados sólidos para combater a nova e lucrativa forma de atuação do crime organizado.

A inércia burocrática e a fragmentação taxonômica dos registros policiais não são apenas falhas administrativas; são janelas de oportunidade para o cibercrime. Para combater esta ameaça e proteger o cidadão na sociedade em rede, torna-se imperativo que o Estado abandone a reatividade, adote uma simplificação inteligente na porta de entrada do Sistema de Justiça e, com dados qualificados, enfrente a realidade de que o futuro do crime organizado é virtual, e o tempo para a adaptação estrutural já começou.

(*) Lígia Marques Furlanetto - Delegada de Polícia Regional, Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

(*) Eduardo Pitrez de Aguiar Corrêa - Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande, na graduação (FADIR/FURG) e no Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social (PPGDJS/FURG). Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). MBA pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Investigador Visitante na Universidade de Castilla-La Mancha e na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editor da Revista JURIS - Revista da Faculdade de Direito.

(*) Daiane Londero - Doutora em Políticas Públicas (UFRGS) e pesquisadora do NEDIPP (UFRGS).

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.305

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