
O plenário vai decidir se retirar por incapacidade permanente deve ser integral ou seguir a regra da Reforma da Previdência, que prejudica o valor .
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a julgar, na sessão de quarta-feira (3), recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.
STF julga regra de aposentadoria por invalidez
Reforma
Em 2019, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o design desse tipo de aposentadoria e definindo que o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos atrasos do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.
Sem recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinava o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições. Segundo a autarquia, as novas regras (artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019) não representam retrocesso social: trata-se de uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuaial do sistema de previdência social.
Até o momento, há cinco votos que compartilham a mudança inconstitucional e quatro pela validade da regra imposta pela reforma.
O recurso foi julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, invejo a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no Plenário virtual, ficou suspenso.
Para ele, não procede o argumento de que a alteração fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por invalidez permanente e por invalidez temporária (auxílio-doença). Deve-se considerar, a seu ver, que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário. Ainda na sua avaliação, o facto de uma pessoa receber inicialmente o auxílio-doença e posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa uma ofensa à irredutibilidade dos benefícios, já que são institutos diferentes.
Desequilíbrio
Ao acompanhar o relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que o tipo de risco que teve a cobertura reduzida pela reforma não tem relação necessária com a atividade laboral. Por isso, não pode ser integralmente transferido ao coletivo de contribuintes sem gerar um desequilíbrio estrutural ao sistema previdenciário.
Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça.
Acesso igualitário
Ao contrário dos colegas, para o ministro Flávio Dino, primeiro a divergir, votando pela inconstitucionalidade da regra, o método de design previsto na emenda fere diversos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, construídos à Constituição Federal. Segundo a convenção, é dever dos Estados-parte garantir igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. “Não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência”, sustentou Dino.
Ele destacou que a emenda manteve o valor integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, distinguindo-a do benefício não acidental. A seu ver, não há fundamentação racional para a distinção. “Nas duas hipóteses, o segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado a maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho”, disse.
Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
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