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Planos de saúde não podem aumentar mensalidades de idosos por causa da idade.

O Plenário do STF decidiu na quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
18/11/2025 às 00h00
Planos de saúde não podem aumentar mensalidades de idosos por causa da idade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.

Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico.

Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.

Os votos

A ação começou a ser julgada em 2020, no Plenário virtual, mas foi destacada para o Plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), votou para rejeitar o recurso do plano de saúde.

Ela foi acompanhada na época pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, além dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também se aposentaram.

Já no Plenário físico, Gilmar e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa, assim como Fachin e Alexandre, que mantiveram o voto do julgamento virtual a favor da tese da relatora. Assim, foram sete votos para negar o recurso.

O ministro aposentado Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que sustentou esse entendimento nesta tarde. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux se declararam impedidos de julgar a matéria.

A operadora de planos de saúde Amil, a Agência Nacional de Saúde (ANS), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores (Gaets) entraram no julgamento como amici curiae (amigos da corte).

ADC 90

Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004.

A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin.

Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.

RE 630.852

conjur.com.br

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