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PERÍCIA É POLÍCIA CIVIL: entendendo o lugar do DPT na Segurança Pública

Estrutura, competências e limites institucionais. por Crispiniano Daltro

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
25/09/2025 às 12h01 Atualizada em 25/09/2025 às 15h55
PERÍCIA É POLÍCIA CIVIL: entendendo o lugar do DPT na Segurança Pública

Volto a afirmar: O DPT - Departamento de Perícias  Técnicas, Instituto de Perícias, Polícia Científica, Polícia Técnica, ou qualquer outra denominação, não tem função política, nem identidade própria. Também não estão subordinadas no funcionamento à Secretarias de Segurança Pública (SSPs), que são órgãos administrativos e de natureza política, e não policial

O DPT, assim como os peritos criminalistas, médicos legistas e técnicos, integra o Sistema Profissional de Carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e a Lei nº 11.370/2009.

Dessa forma, os setores de perícia criminal e de identificação civil e criminal são funções subordinadas, de competência exclusiva e responsabilidade da Polícia Civil estadual, distrital e federal. Essa previsão está expressa nos artigos 6º e 144 da Constituição Federal de 1988, parágrafo 4º, que atribuem à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, abrangendo também a perícia e a identificação.

"CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

Secretarias de Segurança

As Secretarias de Segurança Pública (SSPs) existem em âmbito estadual e no Distrito Federal. São responsáveis por planejar e executar as políticas de segurança pública, coordenando e integrando os órgãos do sistema, como a Polícia Civil, a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros.

Competência da SSP/BA

As Secretarias de Segurança não exercem poder de polícia judiciária.. Não possuem poder de polícia para investigar ou prender. O Secretário(a) é cargo por indicação política e não necessariamente concursado, suas atribuições são de caráter administrativo, voltadas à gestão estratégica das políticas de segurança pública no estado.

A perícia criminal, a identificação civil e criminal e demais funções do DPT estão diretamente ligadas à Polícia Civil, em todas as esferas, como atividade essencial de polícia judiciária. Já as Secretarias de Segurança cumprem papel administrativo e político, voltado à coordenação e formulação de políticas públicas, sem funções investigativas ou judiciárias.

(*) Crispiniano DaltroEspecialista em Organização e Gestão Pública. CRA/BA 10845

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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