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Idoso tem direito à Fralda Geriátrica gratuita

Para receber o benefício, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento
29/06/2021 às 15h36 Atualizada em 29/06/2021 às 16h15
Idoso tem direito à Fralda Geriátrica gratuita

Para a recebimento de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 anos. Pessoas com deficiência também têm o mesmo direito, ainda que não tenham completado 60 anos de idade.

Para receber o benefício, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica.

No caso do paciente com deficiência deve constar no documento médico a Classificação Internacional de Doenças (CID).

A Portaria nº 937, de 7 de abril de 2017, do Ministério da Saúde, foi publicada no DOU de 10/04/2017 (nº 69, Seção 1, pág. 27).

Veja o texto:

PORTARIA Nº 937, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - "Aqui Tem Farmácia Popular", resolve:

Art. 1º - O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 - ....................................................

III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência

. ....................................................................

§ 3º - Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR)

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

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