
MAIS UM CAPÍTULO DA NOVELA: JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS É ADIADO NOVAMENTE
Por causa de uma “gripe”, de um de seus integrantes, o TJ-BA posterga mais uma vez o julgamento de ação que pode garantir plano de cargos e salários para investigadores, escrivães e peritos. Categoria fala em “manobra silenciosa” e cobra respeito.
Como em uma típica novela mexicana, o tão aguardado julgamento do Mandado de Injunção impetrado por entidades representativas da Polícia Civil da Bahia foi novamente adiado. A justificativa da vez? Um dos desembargadores da turma estaria “gripado”.
Com isso, o (MI) MANDADO DE INJUNÇÃO de número 8034667-26.2021.8.05.0000, impetrado em 14/10/2021, foi adiado mais uma vez.
A ação questiona a falta de regulamentação do artigo 46, parágrafo 1º, da Lei nº 11.370/2009 (Lei nº 11.370/2009), que organizou a Polícia Civil e seus integrantes. Os policiais reivindicam a equiparação salarial de nível superior para investigadores, escrivães e peritos técnicos. Embora a lei exija nível superior para ingresso na carreira policial, não houve a devida equiparação salarial.
“Julgamento foi marcada para o dia 30 de julho de 2025.”
A situação revoltou a base da categoria, que tem acompanhado com ansiedade cada capítulo dessa história com apreensão e desconfiança. Durante a última sessão, vários policiais civis de Salvador, Região Metropolitana e interior do estado marcaram presença no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), alguns trajando camisas pretas como símbolo de unidade e resistência.
Para muitos policiais, a repetição de adiamentos parece mais do que mero acaso. “Essa sequência de postergações não é inocente. É uma estratégia silenciosa para desgastar a categoria e enfraquecer a mobilização”, desabafou o INVESTIGADOR CRISTIANO PADILHA. Ele acredita que há uma clara tentativa de esvaziar o movimento antes de levar o tema ao plenário.
O presidente do SINDPOC, LOPES, reforçou a convocação para o dia 30 de julho: “A presença de cada um é fundamental. O Mandado de Injunção é a única esperança concreta de valorização para nossos colegas. Não podemos recuar.”
Em visita a diversas unidades policiais da capital, dirigentes sindicais reforçaram o apelo por presença em massa no novo julgamento. “É um momento histórico para nossa categoria. Mostremos força, união e consciência do que está em jogo”, afirmou ÉRICO ARAÚJO, diretor parlamentar do Sindicato.
Nas redes sociais, a indignação também se fez presente. O aposentado IPC LUIZ FERREIRA fez um duro desabafo: “Conheço os dois lados da moeda. Hoje, aposentado, vejo que muitos colegas ainda não entenderam o que está em jogo. Estamos divididos por critério remuneratório. Lutamos lado a lado com outras forças e ganhamos um terço. Isso é justo?”
O INVESTIGADOR JOSÉ NILTON foi direto:
“O MI atende plenamente ao caso. O que falta é coragem para votar favoravelmente. Estão empurrando com a barriga. E com as redes sociais, deslocamentos físicos da diretoria sindical são cada vez menos justificáveis.”
Já o IPC SPÍNOLA fez um alerta que soa como um chamado à resistência:
“Se a intenção deles é desmotivar e esvaziar o movimento, não podemos permitir. Ontem fomos notados, e isso já foi um sinal de que estamos incomodando.”
“IPC CHICO DENRIARA:”
O Mandado de Injunção Coletivo se apresenta como o instrumento de maior relevância para a valorização remuneratória dos Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos da Polícia Civil da Bahia. Esse instrumento jurídico constitucional aponta para a obrigação do Estado da Bahia em regulamentar o Artigo 46, parágrafo 1º da Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia.
Lá se vão 16 anos de omissão, o que gerou um passivo vultoso por parte do Estado para com a categoria, talvez aí resida a resistência dos governos que se alternaram na Bahia em não sanar esse problema. Aliado a isso, não podemos esquecer a ineficiência, omissões e até conivências das sucessivas gestões à frente do nosso sindicato, o SINDPOC.
No entanto, mesmo diante de todo esse caos, os trabalhadores Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos precisam se apropriar dessa luta e seguirem firmes nesse propósito. A luta é o que resta para nós, e ao longo de todo esse processo de julgamento do Mandado de Injunção, contra todas as articulações contrárias, a UNIPOL-MU vem obtendo vitórias significativas que podem ensejar numa decisão favorável.
Mais uma vez, a categoria dos policiais civis da Bahia é forçada a esperar. Mais uma vez, uma promessa de valorização é colocada em stand-by por uma justificativa, no mínimo, questionável. E mais uma vez, as instituições que deveriam proteger direitos parecem testar a paciência dos que todos os dias enfrentam a criminalidade em condições precárias.
Se o que se espera da Justiça é celeridade e firmeza, o que se viu até aqui foi lentidão e subterfúgio. A categoria já entendeu que não pode confiar apenas nos trâmites institucionais: é preciso presença, mobilização e pressão constante.

O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988. Foi criado com o objetivo de proteger direitos constitucionais quando a ausência de norma regulamentadora impede seu pleno exercício.
Em termos simples, é uma ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa (física ou jurídica) que esteja sendo prejudicada pela omissão do poder público em regulamentar um direito previsto na Constituição.
A Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, regulamentou o procedimento do Mandado de Injunção no Brasil (Lei nº 13.300/2016). No caso da Polícia Civil da Bahia, a ação visa corrigir a omissão legislativa na criação de um plano de cargos e salários condizente com as funções e responsabilidades dos servidores da segurança pública.
“Confira íntegra do MANDADO DE INJUNÇÃO:”
“Confira artigo 46, "§",1º, da Lei nº 11.370/2009”
# Nova data: 30 de julho de 2025
# Local: Tribunal de Justiça da Bahia – CAB, Salvador
# Assista ao vídeo da mobilização
Em relação ao Mandado de Injunção proposto pelas entidades — incluindo o Sindicato da Polícia Civil e outras entidades de cargos policiais civis —, o objeto da ação, pelo que entendi, é o cumprimento do artigo 46, §1º da Lei 11.370/2009, que trata da reestruturação da carreira. Ou seja, por meio de outra lei, busca-se regulamentar o artigo e seus parágrafos.
O advogado já explicou muito bem qual é o objeto da ação. Porém, caso a reestruturação não seja atendida no momento, há um pedido, então, para que se aplique a similitude (leia-se isonomia) aos vencimentos dos peritos criminalistas, também servidores de carreira da Polícia Civil da Bahia. Assim entendi esse ponto, que me parece mais uma solicitação temporária do que uma exigência da ação.
No entanto, fico preocupado com a discussão paralela ao pedido do MI, de alguns colegas policiais civis, referindo-se à questão de atender não ao que está disposto na petição, baseada na Lei 11.370/2009, mas sim à ideia de “duas polícias” (Polícia Civil e outra denominada Polícia Técnica).
Ora, se essas entidades declaram publicamente que os peritos criminalistas pertencem a outra instituição policial, como a Justiça irá entender não só a relação de independência dos peritos criminalistas servidores, como também atenderá ao pedido na ação, que solicita similitude aos vencimentos do perito criminalista? E os peritos técnicos, ficariam em qual polícia? O Mandado de Injunção está bem claro ao estabelecer que o objeto da ação é o art. 46, §1º da Lei da Polícia Civil da Bahia n.º 11.370/2009. Será que essa discussão não poderá, caso a PGE queira atrapalhar, causar prejuízos?
Há um risco de que, ao julgar o Mandado de Injunção, o tribunal determine o cumprimento do artigo 46, mas acabe excluindo os peritos técnicos. Alguns desembargadores podem usar esse argumento da “divisão das polícias” para justificar uma decisão restritiva.
Além disso, há muita desinformação circulando, como a falsa afirmação de que existe um “sindicato de perito papiloscópico”. Na verdade, o cargo é de perito técnico, sendo a papiloscopia apenas uma de suas funções.
O foco principal, no meu ponto de vista, deveria ser a valorização salarial, garantindo que os vencimentos sejam proporcionais ao nível superior, conforme previsto no edital do concurso. Por exemplo, se há uma diferença de R$ 200 a R$ 300 entre delegados e peritos, essa proporção deveria ser mantida na reestruturação, seguindo o mesmo modelo dos arts. 37, incisos X e XI, e 39 e seus parágrafos 1º ao 4º, conforme a nova redação da Constituição Federal pela EC n.º 19/1998.
Volto a chamar a atenção dos colegas: a tese de exigir similitude total com outras categorias pode ser prejudicial, pois não está no pedido inicial e nem é o objeto do Mandado de Injunção, por não estar previsto em lei. O advogado deixou claro que a ação busca apenas a regulamentação do artigo 46.
Portanto, se os colegas insistem na equiparação salarial, na minha ignorância, será necessária uma nova ação judicial.
A expectativa em torno desse julgamento precisa ser realista. O Mandado de Injunção tem um objetivo específico: fazer cumprir a lei. A reestruturação virá depois, e é nesse momento que devemos lutar por melhores condições — sem confundir as demandas.
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