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STF: após 2019, funcionário de estatal aposentado deve deixar emprego

A decisão foi tomada ontem peloa Corte

Redação
Por: Redação Fonte: EBC
17/06/2021 às 10h45
STF: após 2019, funcionário de estatal aposentado deve deixar emprego
© Marcello Casal JrAgência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou ontem (16) a tese segundo a qual os empregados públicos de empresas estatais que se aposentaram após a reforma da previdência de 2019 perdem o vínculo empregatício e não podem seguir trabalhando e recebendo salário.

O entendimento foi alcançado no julgamento de um recurso da União e dos Correios, que pediam a reversão de uma decisão da Justiça Federal, que mandou a estatal readmitir empregados que haviam sido desligados ao se aposentar, porém antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

O Supremo confirmou, em 12 de março, a decisão de readmissão dos funcionários. No julgamento, prevaleceu o entendimento que considerou constitucional o artigo 6 da reforma da Previdência, que expressamente isentou os empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 de terem de deixar o emprego, no caso das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ontem (16), os ministros fixaram uma tese de repercussão geral para o assunto, que de agora em diante serve de parâmetro para casos similares envolvendo empregados dos Correios e de outras empresas estatais. O enunciado deve ser usado para destravar cerca de 1700 processos espalhados pelo país que aguardavam o entendimento do Supremo.

Na tese, além de afirmar que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público somente após o advento da EC 103/2019, os ministros também fixaram que as disputas sobre o assunto são de natureza administrativa, e portanto de competência da Justiça Federal comum, e não da trabalhista.

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º ", diz a nova tese de repercussão geral.

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