
O governo da Bahia, sob a gestão do governador Jerônimo Rodrigues (PT), acaba de contrair seu 16º empréstimo em pouco mais de dois anos de mandato, batendo recordes na velocidade de endividamento do estado. A mais recente autorização, prevista na Lei nº 14.898/2025, publicada no DOE de hoje (14.05.2025) permite um crédito de R$ 1,5 bilhão junto ao Banco do Brasil, com garantia da União, destinado a investimentos em mobilidade urbana, infraestrutura viária e hídrica.
A administração de Jerônimo Rodrigues já soma 16 operações de crédito, superando governos anteriores em um curto espaço de tempo. Enquanto defensores argumentam que os recursos são necessários para obras públicas, críticos apontam que o estado está repetindo um ciclo perigoso: contrair dívidas com juros altíssimos, comprometendo receitas futuras e aumentando a dependência financeira.
Assim como muitos servidores públicos, que recorrem a empréstimos consignados com taxas abusivas, o governo da Bahia está hipotecando receitas futuras para bancos credenciados. A lei autoriza o uso de receitas constitucionais como garantia, o que significa que parte do orçamento estadual já está comprometida com o pagamento de juros e amortizações.
Há uma forte repercussão política sobre:
- Falta de transparência nos planos de uso dos recursos;
- Risco de desvio de finalidade, já que empréstimos anteriores nem sempre resultaram em melhorias visíveis;
- Pressão fiscal sobre os contribuintes, que podem ter que arcar com ajustes no futuro.
A política de endividamento acelerado do governo Jerônimo Rodrigues segue um modelo preocupante, sem um plano claro de retorno financeiro. Se, por um lado, os empréstimos podem financiar obras necessárias, por outro, a falta de controle e o volume excessivo de operações de crédito podem levar a Bahia a uma crise fiscal semelhante à de outros estados endividados, como Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Enquanto servidores públicos sofrem com juros exorbitantes em empréstimos consignados, o governo repete a mesma lógica em larga escala, colocando o estado em uma roleta financeira perigosa. A pergunta que fica é: Até quando a Bahia conseguirá sustentar essa dívida sem sacrificar serviços essenciais?
A sociedade e a oposição precisam cobrar transparência e responsabilidade fiscal, antes que o estado mergulhe em uma crise ainda mais profunda.
LEI Nº 14.898 DE 13 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, operação de crédito interno no montante de até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), observada a legislação vigente, e em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos anuais do Estado nas áreas de Mobilidade Urbana e Interurbana, Infraestrutura Viária, Infraestrutura Hídrica, e Infraestrutura Urbana.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2025.
GERALDO JÚNIOR
