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Ministros do STF mantêm quebras de sigilo de Pazuello, Araújo e Mayra

Quebras de sigilo foram determinadas pela CPI da Pandemia

Redação
Por: Redação Fonte: EBC
12/06/2021 às 20h51
Ministros do STF mantêm quebras de sigilo de Pazuello, Araújo e Mayra
© Marcello Casal JrAgência Brasil

Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram hoje (12) manter as quebras de sigilo dos ex-ministros Eduardo Pazuello, da Saúde, e Ernesto Araújo, das Relações Exteriores, e da secretária do Ministério da Saúde Mayra Pinheiro.

O STF recebeu mandados de segurança questionando as quebras de sigilo determinadas na última quinta-feira (10) pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.

O ministro Ricardo Lewandowski negou os pedidos de Mayra Isabel Correia Pinheiro e de Pazuello. Na decisão, Lewandowski destaca que “os dados e informações” da quebra de sigilo devem permanecer sob “rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação”.

Lewandowski justifica a decisão afirmando que o país “enfrenta uma calamidade pública sem precedentes, decorrente da pandemia”. “Diante disso, mostram-se legítimas medidas de investigação tomadas por pela Comissão Parlamentar de Inquérito em curso, que tem por fim justamente apurar eventuais falhas e responsabilidades de autoridades públicas ou, até mesmo, de particulares, por ações ou omissões no enfrentamento dessa preocupante crise sanitária, aparentemente ainda longe de terminar”.

O ministro Alexandre de Moraes, responsável por julgar o pedido de mandado de segurança feito por Ernesto Araújo, disse em sua decisão que os direitos e garantias individuais não podem servir de “argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal”.

Moraes acrescentou a CPI deve “equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do Poder Público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia–, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios, garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional”.

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