As Guardas Municipais poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública. A definição foi publicada nesta sexta-feira (22) no Diário Oficial da União (DOU), regulamentando Lei aprovada no Congresso. As ações serão realizadas de forma integrada com as demais corporações da União, dos estados e do Distrito Federal. Os entes citados no texto deverão firmar termo de cooperação técnica para disciplinar a atuação.
"É uma demanda de gestores de todo o país para reforço da segurança em cidades e estados. A atuação das guardas municipais é um importante instrumento nesse sentido, já que são formadas por cidadãos próximos às comunidades, que conhecem o cotidiano local e poderão prestar serviços importantes", destaca o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino.
De acordo com o Decreto, a atuação seguirá as garantias de atendimento de ocorrências emergenciais, do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição e da contribuição para a paz social, com a prevenção e a pacificação de conflitos.
O texto prevê que as guardas municipais, no atendimento a ocorrências emergenciais, realizarão ação pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento. Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão realizar prisões em flagrante, nas formas previstas legalmente, apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito e contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Confira íntegra do Decreto
DECRETO Nº 11.841, DE 21.12. 2023
Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.
Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:
I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;
II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e
III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:
I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e
III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
COMENTÁRIO DE CRISPINIANO DALTRO
Pronto, era o que pensava: “Tudo como dantes no quartel de Abrantes”
Esse DECRETO tá igual a frase “tudo como dantes no quartel de Abrantes”, na década de 80 o shampoo Denorex (Parece, mas não é...). Ou seja: A GM continua na mesma situação de Guarda do Patrimônio das Repartições públicas dos Municípios, para que ela foi criada: Vigilante Patrimonial, de acordo parágrafo 4° da Lei 13.022/2014, seu objeto e vigilância patrimonial e não como os GMs afirmam erradamente, tendo o mesma Pode de Polícia idênticas as mesmas atribuições das PMs - Policiamento Preventiva e Ostensiva. Não é verdade, ainda. Portanto, esse Decreto 11.841/2023, não conseguiu. Esse Decreto do Presidente da República N° 11.841/2023, deu chabu!
Salienta-se que o GM acima diz: "que o Ministério da Justiça precisa alterar esse Decreto". Ora, pra que tanta inocência do Guarda? Para alterar a Lei 13.022/2014 e não ao Decreto de Lula n° 11.841/2023, só poderá ser através do Congresso Nacional através de uma PEC, dando aos Municípios o Poder de Polícia Preventivo Ostensivamente uniformizadas, em concorrência com a PM, Art. 144, § 5° da CF/88 que diz na redação textualmente condicionando exclusivamente atividade das Reservas e Auxiliares do Exército Brasileiro. As Polícias Militares, agregadas aos governos dos Estados entes...
É essa a saída constitucional. Ou seja: se insistir, o Prefeito poderá responder por usurpação.
Crispiniano Daltro