Sábado, 24 de Janeiro de 2026
25°C 27°C
Salvador, BA
Publicidade

O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO DE USO E TRÁFICO DE DROGAS

Para que a adoção de critérios objetivos de quantidades para diferenciar as condutas de tráfico e uso seja efetiva, é essencial que venha acompanhada de medidas para garantir a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/
24/07/2023 às 09h29
O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO DE USO E TRÁFICO DE DROGAS

 

Em maio de 2023, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – publicou o relatório da pesquisa “Critérios Objetivos no Processamento Criminal por Tráfico de Drogas: natureza e quantidade de drogas apreendidas nos processos dos tribunais estaduais de justiça comum”[1], coordenada pelas autoras deste artigo, no qual são apresentadas diversas análises sobre natureza, quantidade e métodos de perícias de drogas em processos dos tribunais estaduais de justiça comum.

A partir dos dados analisados, a pesquisa apresentou duas recomendações de políticas públicas: a primeira foi a elaboração de protocolo, a ser observado na feitura dos laudos periciais preliminares e definitivos, com definição de padrões de pesagem e indicação obrigatória da massa líquida do material apreendido, bem como definição de métodos seguros para aferição da natureza das substâncias e obrigatoriedade de indicação dos métodos empregados. A segunda foi que os agentes públicos considerem adotar parâmetros objetivos para definir quantidades de drogas para presunção do porte para uso pessoal. Neste artigo, destacamos algumas questões relativas à segunda recomendação e seus entrelaçamentos com o princípio de presunção de inocência.

Na atual Lei de Drogas, há intersecção das condutas descritas nos crimes de porte para uso pessoal (art. 28) e de tráfico (art. 33). Ambos compreendem os verbos “adquirir”, “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” e “trazer consigo”. O enquadramento em um ou outro tipo penal depende, portanto, da finalidade atribuída à conduta: se para consumo pessoal, art. 28; se para tráfico, art. 33. A distinção é relevante porque o tráfico é punido com pena de reclusão e multa, enquanto o uso é punido com penas alternativas.

Tendo em vista que o enquadramento no art. 28 seria mais benéfico aos réus, a presunção de porte para uso deveria ser a regra na análise dos casos concretos, como decorrência do princípio constitucional de presunção de inocência. Esse assunto também está sendo objeto de análise no julgamento do RE 635.659, em que o ministro Gilmar Mendes declarou em seu voto que “a presunção de não culpabilidade – art. 5º, LVII, da CF – não tolera que a finalidade diversa do consumo pessoal seja legalmente presumida” e, portanto, seria ônus da acusação produzir os indícios que levem à conclusão de que a destinação não era o consumo pessoal.

Na contramão do entendimento acima, observamos, na leitura dos autos processuais, diversas decisões no sentido de que caberia ao réu fazer prova de que a destinação da droga era o consumo pessoal, afastando do Ministério Público a responsabilidade de provar a finalidade de tráfico[2]. Também foi comum o entendimento de que a palavra do réu não é prova suficiente da intenção de uso.

O art. 28, § 2º, da atual Lei de Drogas prevê que para determinar se a droga era destinada ao consumo pessoal, “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Entretanto, o julgamento desses critérios é discricionário, pois não há parâmetros objetivos de referência.

No universo da pesquisa, a lógica de presunção de porte para tráfico fica visível na predominância de processos criminais relacionados a apreensões de pequenas quantidades de drogas. Em muitos casos, as quantidades eram compatíveis com padrões de uso, tomando-se como referência Nota Técnica do Instituto Igarapé (2015), que sustenta que o porte de 25 a 100 gramas de cannabis e/ou de 10 a 15 gramas de cocaína poderia ser presumido para consumo próprio.

Partindo exclusivamente destes parâmetros, em um cenário conservador, em que o porte de 25 g de cannabis e de 10 g de cocaína seria considerado compatível com a finalidade de uso, teríamos que 31% dos réus processados por tráfico de cannabis e 34% dos réus processados por tráfico de cocaína, no Brasil, poderiam ser presumidos usuários. No cenário menos conservador, com limites de 100 g para cannabis e de 15 g para cocaína, os percentuais seriam de 51% e 40%, respectivamente.

Os dados indicam que há grande variação nas quantidades de drogas pelas quais os réus são processados por tráfico em cada unidade da federação. No TJAM, por exemplo, mais da metade dos réus processados por cannabis portavam até 25 gramas, enquanto no TJAL essa proporção não ultrapassa 10%. Em relação aos réus processados em decorrência da apreensão de até 10 gramas de cocaína, a proporção variou de 8% no TJAL a 62% no TJGO.

Tamanha variação indica como a ausência de quaisquer parâmetros balizadores da classificação das condutas pode gerar resultados discrepantes na aplicação da lei, a depender da localidade geográfica.

Gráfico 1

Percentual de réus com processos relacionados à apreensão de até 25 gramas de cannabis, por unidade da federação.

Fonte: IPEA (2023) Critérios Objetivos no Processamento Criminal por Tráfico de Drogas: natureza e quantidade de drogas apreendidas nos processos dos tribunais estaduais de justiça comum (relatório de pesquisa).

Gráfico 2

·   Percentual de réus com processos relacionados à apreensão de até 10 gramas de cocaína, por unidade da federação.

Fonte: IPEA (2023) Critérios Objetivos no Processamento Criminal por Tráfico de Drogas: natureza e quantidade de drogas apreendidas nos processos dos tribunais estaduais de justiça comum (relatório de pesquisa).

Caso sejam adotados critérios objetivos de quantidade para diferenciação das condutas de uso e de tráfico no Brasil, é imprescindível que os diferentes atores envolvidos no sistema de justiça criminal adotem como regra a presunção de inocência. Ou seja, a posse de drogas até determinadas quantidades deve ser presumida para uso pessoal, não cabendo a imputação inicial de outra conduta. Isso não implica que o porte de uma quantidade maior é prova automática da finalidade de tráfico, mas que, analisado o caso concreto em conjunto com as demais circunstâncias previstas na lei, a acusação deve apresentar evidências para a tipificação como tráfico.

Com o julgamento do RE nº 635.659 pelo STF e com a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, que deixaria de criminalizar o uso de drogas, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois, na prática, pode significar responder ou não a um processo criminal. Nesse sentido, para que a adoção de critérios objetivos de quantidades para diferenciar as condutas de tráfico e uso seja efetiva, é essencial que venha acompanhada de medidas para garantir a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Acesse o policy brief do IPEA, com infográficos 

Acesse o RELATÓRIO da pesquisa na íntegra. 

[1] Trata-se de estudo quantitativo a partir de uma amostra de 5.121 réus, representativa do universo de 41.100 réus, cujos processos de tráfico de drogas foram sentenciados no primeiro semestre de 2019, no Brasil. O RELATÓRIO pode ser consultado no seguinte

[2] Relatos de campo de diversos pesquisadores de campo.

NATALIA MACIEL - Assistente de pesquisa no Ipea, mestre em Sociologia e Antropologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

MILENA SOARES - Técnica de desenvolvimento e administração do Ipea, mestre em Políticas Públicas pela Australian National University.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Colunismo de intriga Há 2 semanas

2026 será o ano dos ataques aos parentes dos inimigos da direita

Um influencer fascista pregou essa semana nas redes sociais que é preciso agir logo e pegar a filha de Alexandre de Moraes. Esse sujeito só é diferente dos jornalões por ser mais autêntico, sincero e explícito. por MOISÉS MENDES

Constituição Cidadã Há 4 semanas

Entre a Constituição Cidadã e a Insegurança Jurídica

É triste para os operadores do direito (magistrados, membros do Ministério Público e advogados) ver o país vivenciar essa insegurança jurídica, chamada de ativismo judicial. por Ives Gandra da Silva Martins

A NOSSA AMAZÔNIA Há 4 semanas

PATAGÔNIA, A NOSSA AMAZÔNIA

A Amazônia, cujo maior território se encontra no Brasil, (e inclui também Peru, Colômbia, Venezuela, Bolívia, Equador, Guiana, Suriname e Guiana Francesa), a maior floresta tropical mundial, resguardo da biodiversidade e do controle do clima do orbe terrestre, podemos dizer que é a nossa Patagônia, assim como esse vasto território no sul do continente, repartido entre a Argentina e o Chile, seria a Amazônia destes dois países.por CARLOS PRONZATO

Brasil sequestrado. Há 1 mês

Síndrome de Estocolmo

Tudo bem se amamos odiar o presidiário, seus filhos e tudo o que o fascismo representa. Mas precisamos voltar a discutir temas urgentes. O Brasil precisa se livrar de seus sequestradores. por Carlos Zacarias de Sena Júnior

IGHB Há 1 mês

IGHB, ESSA LUZ NÃO VAI SE APAGAR

Mas, apesar de qualquer polêmica política, o governo tem o dever de distribuir os impostos que correspondem à cultura, de forma democrática. Em virtude desta angustiante situação, em setembro, o IGHB lançou a campanha “Não deixe esta luz se apagar”

COLUNISTAS.
COLUNISTAS.
Aqui você encontra profissionais que fazem a diferença trocando experiências e falando de tudo um pouco. Nossos Colunistas são especialmente convidados para dividir com você suas vivências cotidianas em um bate-papo recheado de utilidade e variedade. Os artigos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados nesse espaço “opinião” não refletem necessariamente o pensamento do Página de Polícia, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor.
Ver notícias
Salvador, BA
27°
Tempo nublado
Mín. 25° Máx. 27°
29° Sensação
0.74 km/h Vento
76% Umidade
100% (0.82mm) Chance chuva
05h23 Nascer do sol
18h07 Pôr do sol
Domingo
27° 25°
Segunda
27° 26°
Terça
27° 25°
Quarta
26° 25°
Quinta
27° 25°
Publicidade
Publicidade


 


 

Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,29 +0,00%
Euro
R$ 6,23 +0,00%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 501,460,48 -0,13%
Ibovespa
178,858,55 pts 1.86%
Publicidade
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Anúncio