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RELATÓRIO DA PEC 32: Prevê aposentadoria policial com totalidade da remuneração e paridade para quem ingressou até 12/11/2019

A nova redação modifica as disposições polêmicas e que traziam insegurança jurídica na EC 103/2019.

17/09/2021 às 15h17
Por: Carlos Nascimento Fonte: adepoldobrasil
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RELATÓRIO DA PEC 32: Prevê aposentadoria policial com totalidade da remuneração e paridade para quem ingressou até 12/11/2019

A partir de negociação firmada na última quarta feira na liderança do PSL com entidades de classe de âmbito nacional da segurança pública (ADEPOL DO BRASIL, FENEME, ADPF, COBRAPOL, FENAPRF, APCF , FENAPF, FENAGUARDAS) foi incluído no novo relatório da PEC 32 a aposentadoria com totalidade da remuneração e paridade para policiais dos artigos 144, I a IV, VI da Constituição Federal e agentes socioeducativos.

A nova redação modifica as disposições polêmicas e que traziam insegurança jurídica na EC 103/2019, prevendo:

“Art. 5º O policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até 12 de novembro de 2019, poderão aposentar-se, na forma da Lei complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
………………………………………………………………………………………………..
§ 4º A aposentadoria prevista no caput corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.” (NR)

Continuam os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.

O novo relatório também previu a correção no cálculo da pensão por morte, passando a garantir a integralidade do valor ao cônjuge ou companheiro do policial que vem a óbito em serviço ou em razão da função:

“§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo decorrente do exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.”

Fonte: adepoldobrasil

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