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Oito anos da Lei Geral de Proteção de Dados: o poder de ver e o dever de proteger

Proteger dados significa impedir que o poder informacional do Estado cresça sem freios, sem critérios e sem consciência dos seus efeitos sobre vidas concretas. por Luís Lanfredi e Lidiani Fadel

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.336
23/08/2026 às 18h42
Oito anos da Lei Geral de Proteção de Dados: o poder de ver e o dever de proteger

Luís Lanfredi

Juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ.

Lidiani Fadel

Especialista em proteção de dados pessoais junto ao programa Fazendo Justiça, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para transformar o campo penal e o campo socioeducativo.

No aniversário de oito anos da Lei Geral de Proteção de Dados, comemorado na última sexta-feira (14), a transformação digital mostra que algumas das principais mudanças são, muitas vezes, invisíveis. No campo judicial, bases de dados, sistemas de gestão e algoritmos de inteligência artificial passaram a influenciar como os casos são vistos, como as pessoas são classificadas e quais decisões se tornam mais prováveis.

Para além do olhar humano, agora é preciso refletir sobre a arquitetura invisível que molda o funcionamento do sistema e influencia milhares de vidas. A transformação digital da justiça brasileira precisa ser entendida como um pacto de confiança pública que vai além de privacidade, sigilo ou conformidade normativa. Estamos falando, em última análise, da governança institucional do poder informacional do Estado.

Dados públicos não são meros insumos administrativos, são infraestrutura de poder estatal. Quando o sistema registra, cruza e preserva dados sobre indivíduos, ele constrói uma memória institucional que define como o Estado enxergará aquele cidadão no futuro. E a exposição indevida desses dados pode gerar danos pessoais, sociais e profissionais irreversíveis. No sistema de justiça, proteger dados é uma forma de responsabilidade institucional sobre vidas humanas.

Essa sensibilidade aumenta quando olhamos para as populações vulnerabilizadas, a exemplo de pessoas privadas de liberdade, egressos do sistema penal, adolescentes em conflito com a lei ou em situação de rua. Para esses grupos, cuja relação com o Estado já é marcada por assimetria de poder, a governança de dados pessoais é, na prática, uma governança de dano potencial.

Relatório recente do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento alerta que estamos cruzando a “fronteira digital”, um novo paradigma de vulnerabilidade humana. Entre 2013 e 2021, as violações de dados no mundo triplicaram, revelando um ambiente de risco crescente. Mais do que isso, o conceito de pobreza está ganhando nova dimensão: a “pobreza digital e de dados”. No futuro próximo, a capacidade de exercer direitos dependerá não apenas de renda ou educação, mas de acesso tecnológico, competência digital e, crucialmente, proteção informacional.

Diante disso, precisamos refletir sobre quem hoje tem proteção informacional suficiente para exercer seus direitos sem ser exposto, classificado ou monitorado de forma permanente. O risco real não reside apenas no vazamento acidental de informações, mas na busca por uma governabilidade total. O contrário de privacidade não é a publicidade, e sim a capacidade de o Estado acumular uma vigilância constante e uma classificação algorítmica sobre determinados grupos sociais.

A introdução da inteligência artificial (IA) eleva esse debate a um novo patamar de complexidade. A IA utiliza dados existentes para automatizar tarefas e para produzir inferências sobre pessoas. Se antes protegíamos dados porque eles revelavam o que alguém fez, agora precisamos protegê-los porque os sistemas inferem o que alguém talvez faça, mereça ou represente. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a IA já possui capacidade para automatizar até 84% das transações repetitivas em serviços públicos, sendo que 59% dos conjuntos de dados usados para treinar IAs globais estão em inglês, o que revela desigualdades estruturais já na base informacional que alimenta os sistemas.

Por tudo isso, digitalizar a justiça não basta. É preciso “constitucionalizar” a infraestrutura digital. Após analisar dezenas de ferramentas digitais, um estudo da Agência de Direitos Fundamentais da União Europeia foi categórico: avaliar apenas a proteção de dados é insuficiente. Precisamos medir o impacto da tecnologia sobre a igualdade, o direito de defesa, o contraditório e o julgamento justo. A justiça digital jamais poderá eliminar os canais não digitais, sob pena de excluir justamente aqueles que mais precisam da proteção do Estado.

Estamos diante de uma mudança de cultura institucional sem precedentes. A pergunta que fica é: estamos formando as pessoas para operar sistemas digitais ou estamos formando-as para exercer justiça em um mundo orientado por dados? A transformação digital exige novas ferramentas, mas exige, sobretudo, uma nova consciência. O aumento da capacidade informacional do Estado, sua habilidade de cruzar bases, integrar sistemas e inferir padrões, virá acompanhado do aumento equivalente de responsabilidade institucional e controle democrático?

A tecnologia, por si só, não resolve a direção ética da transformação institucional. Ela apenas amplia, em escala, a escolha que fizermos. Podemos usar os dados para ampliar o acesso à justiça, identificar gargalos sociais e proteger direitos de forma qualificada. Ou podemos usá-los para aprofundar assimetrias, consolidar memórias estatais sem esquecimento e sofisticar velhas formas de exclusão.

No sistema de justiça, proteger dados não é esconder informação, nem criar obstáculos burocráticos à inovação. É impedir que o poder informacional do Estado cresça sem freios, sem critérios e sem consciência dos seus efeitos sobre vidas concretas. Governança de dados não é um tema lateral ou periférico; é uma questão de legitimidade democrática e governança sobre vidas.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.336

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