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Reestruturação do Planserv muda regras de contribuição e impacta servidores estaduais

Projeto enviado pelo Governo da Bahia à Assembleia estabelece percentual único, cria valores mínimos e altera cobrança de dependentes. (Confira íntegra do Projeto de Lei)

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: doe
01/12/2025 às 22h23 Atualizada em 02/12/2025 às 07h20
Reestruturação do Planserv muda regras de contribuição e impacta servidores estaduais

Projeto enviado pelo Governo da Bahia à Assembleia estabelece percentual único, cria valores mínimos e altera cobrança de dependentes.

O que motivou a mudança

O Governo da Bahia encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 26.067/2025, que promove uma reestruturação ampla no Planserv. A principal mudança é a adoção de um percentual único para calcular as mensalidades dos titulares, com valor mínimo de R$ 120. O objetivo declarado do Estado é equilibrar as contas do sistema de assistência à saúde e evitar colapso financeiro.

A proposta também altera a forma de cobrança dos dependentes e revisa a participação financeira do próprio Estado, que será ampliada de forma escalonada.

Como ficam as contribuições dos titulares

O projeto fixa a contribuição dos servidores em 5,5% da remuneração a partir do próximo ano, com aumento para 6% em 2027. Em todos os casos, a cobrança não poderá ser inferior a R$ 120. Segundo cálculos do governo, cerca de 130 mil beneficiários terão redução no valor pago atualmente.

Além disso, o texto define que a inadimplência por dois meses (seguidos ou alternados) poderá resultar na perda do benefício para quem paga por boleto.

Regras para dependentes e agregados

As mudanças também atingem dependentes. O projeto estabelece:

·        Cônjuge e companheiro(a): pagarão 50% do valor da contribuição do titular, respeitando o mínimo de R$ 120.

·        Demais dependentes: pagarão 22% da contribuição do titular, também com mínimo de R$ 120 por pessoa.

O texto preserva o limite máximo de custeio para quem já possui mais de quatro dependentes inscritos antes da vigência da lei.

Outra novidade é a possibilidade de adesão à assistência especial, que dá direito a internação em apartamento privativo. Cada beneficiário que optar por essa modalidade pagará complementação mensal de R$ 120, com carência mínima de 12 meses.

Participação financeira do Estado

O projeto aumenta gradualmente a contribuição do Estado ao sistema. Hoje em 2,5%, o aporte passará a:

·        3,25% a partir do próximo ano,

·        4% a partir de 1º de janeiro de 2027, tanto para os órgãos públicos quanto para empresas estatais e fundações.

Essa mudança atende a uma demanda antiga dos servidores, embora não inclua um teto para as mensalidades, ponto que havia sido discutido durante as negociações.

Tabela de contribuição por faixa etária (Anexo Único)

O projeto mantém uma tabela específica para beneficiários titulares citados no inciso X do Art. 4º e seus agregados. Os valores previstos são:

A reestruturação do Planserv apresentada pelo Governo da Bahia reorganiza a base de financiamento do sistema e altera profundamente a forma de cobrança dos servidores e seus dependentes. A adoção de um percentual único, a definição de valores mínimos e o aumento da participação do Estado mudam a dinâmica do plano e podem gerar impactos diferentes entre as faixas salariais.

Apesar de contemplar parte das reivindicações do funcionalismo, o projeto não inclui o teto de mensalidade, que era aguardado por várias categorias. O texto agora segue para avaliação dos deputados estaduais, que terão a responsabilidade de discutir, ajustar e decidir o futuro do sistema de saúde dos servidores públicos da Bahia.

Íntegra do Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 26.067/2025

Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - .....................................................................................................

§ 3º - .......................................................................................................

I - a inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 10 - ........................................................................................ 

I - .........................................................................................

a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

b) relativa aos dependentes:

1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro(a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;

II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor

correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art.12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;

III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado no valor correspondente ao

percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 11 - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante

requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo é facultada ao beneficiário titular, dependente ou agregado, isoladamente ou em conjunto, mediante o pagamento da complementação no valor mensal inscrito de R$120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário inscrito.” (NR)

Art. 2º - Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de janeiro de 2027:

“Art. 10 - ...................................................................................................

I – .............................................................................................................

a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 6% (seis por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor

correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;

III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, no valor correspondente ao

percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

..............................................................................................................” (NR)

Art. 3º - Para os titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que, até a data de entrada em vigor desta Lei, inscreveram mais de 04 (quatro) dependentes, será aplicado o limite de custeio da contribuição correspondente a 04 (quatro) dependentes.

Art. 4º - O Anexo II da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Fica revogado o Anexo I da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 2º;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO ÚNICO

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Marlene Martins CavalcantiHá 11 meses Feira de SantanaPreciso fazer exames cardio e não consigo pelo planserv (teste ergométrico - 200 reais e MAPA 300 reais, particular. Como ter saúde assim hein???? Sendo assim já pago adiantado 3 vezes pela minha assistência através do IR, PLANSERV e PARTICULAR. Da desespero. Não tem a quem recorrer. Não tem a quem reclamar. Nosso caso não tem solução. É insolúvel. Além disso a fase envelhecida da vida que é a partir dos 60 anos é a qual se paga tudo mais caro. E vai comer o quê????? Depois de passa
Adilton SantosHá 11 meses Lauro de Freitas Boa tarde a todos. Fico imaginando eu Auxiliar Administrativo, tenho uma filha de 9 anos e esposa na faixa etária de 50 anos. Somando os 3 descontos como será a minha vida e a de milhares de servidores, dessa secretaria-SEC desvalorizada??? Certamente passaremos a receber líquido menos do salário mínimo...
Adilson Há 11 meses salvadoro projeto como sempre só trata dos deveres, dos direitos, fica como está que tá bom pro governo
Celestino Souza filho Há 11 meses Salvador Bahia Isso é um absurdo, um plano que nunca passou por essa situação, bastou o PT entrar e terceirizar para o Planserv entrar nesse caos e entregou a uma empresa que não administrou nem os hospitais deles a Hapvida, revoltante
Eunice Silva Oliveira Há 11 meses Serrinha - BahiaEu não entendo uma coisa: se quando cada servidor recebe seu salário já vem tudo descontado, qual a justificativa para inadimplência? E porque os Médicos se recusam a atender pelo Planserv e as Clínicas se recusam a fazer o credenciamento justificando o valor da Consulta ser muito barato?
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