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O tempo de aluno-aprendiz e o direito à aposentadoria

Você sabia que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser contado para fins de aposentadoria? por Graziele Rossi Teixeira Crespan e Luiz Antonio Müller Marques*

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por Graziele Rossi Teixeira Crespan e Luiz Antonio Müller Marques
18/11/2025 às 00h35
O tempo de aluno-aprendiz e o direito à aposentadoria

Você sabia que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser contado para fins de aposentadoria? Pouco divulgado, esse direito é fundamental para milhares de pessoas que passaram por instituições federais de ensino técnico e profissionalizante. Trata-se de uma possibilidade prevista na legislação e confirmada por decisões judiciais, que asseguram a averbação desse período no tempo de contribuição.

O aluno-aprendiz é aquele que, enquanto cursa uma formação técnica, também presta serviços à instituição. Ainda que não receba salário direto, benefícios como alimentação, alojamento, fardamento, assistência médica ou material escolar configuram remuneração indireta. Por isso, esse tempo pode ser computado para aposentadoria ou para a reserva remunerada, conforme já consolidado por tribunais e órgãos de controle.

É importante destacar que não existe uma “data de fim” para essa atividade. A figura do aluno-aprendiz continua prevista e regulamentada pela legislação atual, em especial pela Lei do Aprendiz (Lei nº 10.097/2000) e pelo artigo 428 da CLT. Essas normas disciplinam a contratação de jovens entre 14 e 24 anos (com exceção para pessoas com deficiência), em programas que integram formação teórica e prática profissional. Ou seja, o modelo segue vigente, apenas com adaptações ao longo do tempo.

A confusão ocorre porque, em determinados períodos históricos, o reconhecimento desse tempo para fins previdenciários foi restringido ou modificado por decretos. Muitos ex-alunos, por isso, recorreram ao Judiciário para garantir seu direito. A jurisprudência, no entanto, consolidou o entendimento de que a retribuição indireta — custeada com recursos públicos — é suficiente para caracterizar o vínculo e autorizar a contagem do tempo.

A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, admite a contagem do período trabalhado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a remuneração indireta. O Decreto nº 6.772/2008 atualizou as regras e afastou dúvidas ao permitir a contagem para todos que atuaram nessa condição, independentemente do período ou do tipo de ensino.

Essa evolução normativa e jurisprudencial reforça a importância do aluno-aprendiz tanto na formação de mão de obra qualificada quanto no funcionamento das instituições públicas de ensino. Ao garantir a averbação desse tempo para aposentadoria, a Justiça não apenas cumpre a lei, mas reconhece o esforço de quem, desde cedo, conciliou estudo e trabalho em benefício do serviço público.

Mais do que um direito individual, trata-se de um reconhecimento coletivo. Ao assegurar a contagem do tempo de aluno-aprendiz, reafirma-se que a educação profissionalizante não é apenas um caminho para o mercado de trabalho, mas também um espaço de produção de bens e serviços que contribuem para a sociedade — e cujo valor deve refletir no futuro previdenciário de seus participantes.

(*) Graziele Rossi Teixeira Crespan e Luiz Antonio Müller Marques são advogados e sócios de Wagner Advogados Associados.

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Tel: +55 (61) 99829-8689

Email: apolos.paz@gmail.com

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