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Moraes e a guerra no Rio

A intervenção do Supremo na cobrança de explicações sobre a letalidade da operação reacende o debate sobre os limites entre os poderes e sobre até que ponto a atuação da cúpula judicial invade a autonomia dos estados na gestão da segurança pública. Por Kátia Magalhães

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Por Kátia Magalhães
17/11/2025 às 09h46
Moraes e a guerra no Rio

A pedido do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Moraes ordenou que a PGR cobrasse do governo fluminense explicações sobre a letalidade da operação, e o servil Dr. Gonet logo procedeu à cobrança, tendo ressalvado até mesmo a possibilidade de “medidas complementares” por parte do Supremo. Soa como piada, mas é desastroso. Em respeito ao princípio da tripartição de poderes e ao pacto federativo, o executivo estadual não teria qualquer satisfação a prestar à cúpula judiciária sobre a sua forma de conduzir a segurança no território sob sua gestão.  

Quando Tom Jobim cunhou a frase “o Brasil não é para principiantes”, nem mesmo o genial maestro podia imaginar a atualidade de sua tirada tantas décadas depois de proferida, ou a dimensão da tragédia assumida pelo panorama nacional. Tendo como pano de fundo a abulia quase generalizada de uma sociedade pouco informada e muito intimidada, os graves vícios cognitivos, acadêmicos e morais de nossas autoridades as levam a fugir ao enfrentamento dos problemas, e a pretextar as mais bizarras escaramuças para afastar nossos olhos de sua omissão conivente com as irregularidades. A forma de abordagem da guerra urbana no Rio de Janeiro não é exceção à regra.

Ontem, foi realizada uma megaoperação conjunta das polícias civil e militar do Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento de mais de cem mandados de prisão nos complexos de favelas da Penha e do Alemão, onde se situa o “quartel-general” da facção Comando Vermelho (CV). Em retaliação à atuação dos agentes da lei, criminosos lançaram bombas via drones, e o confronto resultou em muitas prisões, mas também em número significativo de óbitos, inclusive de policiais e de civis inocentes. Letalidade inevitável em se tratando de uma operação contra quadrilheiros munidos de armamento pesado e moderno e muito experientes no universo delitivo, pois, apesar de várias passagens pela cadeia, sempre retornavam ao seu “ofício” pela caneta de togados. 

O episódio, em vez de ensejar uma atuação conjunta e eficiente de todas as forças de segurança (estaduais e federais) contra o crime, deu lugar à mesquinharia politiqueira e ainda abriu caminho ao incremento do autoritarismo togado. Após a operação, chegou ao conhecimento público o envio, pelo governo do Rio, de sucessivas requisições à União de blindados da marinha, com vistas ao reforço às intervenções policiais em áreas conflagradas. Naquele mesmo fim de tarde, também soubemos que a AGU do “Bessias” havia opinado contrariamente ao envio dos veículos, sob a alegação de que a medida exigiria a expedição de um decreto presidencial de garantia da lei e da ordem (GLO). Falácia de um figurão planaltino “negacionista” do papel das forças armadas na defesa do território da pátria, independentemente de GLO. Passividade própria a alguém cujo chefão, além de enxergar traficantes como vítimas, “não quer forças armadas na favela brigando com bandido”.

Enquanto se recusa a cooperar com as forças de segurança locais, em afronta ao artigo 144 da Constituição, o governo federal tenta impor uma PEC da Segurança destinada a concentrar poderes decisórios na mão da União, entregando a esta a função de “coordenar” – leia-se, ditar! – um sistema único de segurança e gestão penitenciária. A mesma gestão Lula 3 também apoia e vibra com a “ADPF das Favelas”, em cujos autos togados vêm cerceando a atuação policial, e, por óbvio, contribuindo diretamente com o fortalecimento do poder paralelo.

Aliás, os acontecimentos de ontem reverberaram na esfera judiciária, e muito. Em mais uma de tantas excrescências, a tal ADPF não se encerrou com o seu “julgamento” em abril deste ano, como seria de se esperar à luz do Código de Processo Civil. Embora qualquer estudante de Direito saiba que, em uma ADPF, os magistrados exaurem sua jurisdição com a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou ato normativo em questão, na “ADPF das Favelas” o Supremo se permitiu agir para muito além da homologação parcial do plano do governo do RJ de redução da letalidade em operações. Nesse processo rotulado como estrutural, a corte passou ao monitoramento ativo das medidas dos gestores locais, de modo a aferir se estes estariam cumprindo as determinações togadas.

De abril para cá, o caso, relatado desde o início por Edson Fachin, teve seu julgamento proclamado pelo então presidente Barroso em nome da corte, mediante um voto de consenso não previsto em nosso CPC. Após a renúncia barroseana, a ADPF foi “encaminhada” à relatoria de Alexandre de Moraes não se sabe mediante qual critério, pois nem o parâmetro de antiguidade justificaria a entrega do assunto ao togado que não é o mais sênior dentre seus pares. Em nova manobra carente de transparência, a “ADPF das Favelas” caiu nas mãos do supremo dos supremos, que já tratou de colocar todos os envolvidos sob sua rédea curta.

A pedido do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Moraes ordenou que a PGR cobrasse do governo fluminense explicações sobre a letalidade da operação, e o servil Dr. Gonet logo procedeu à cobrança, tendo ressalvado até mesmo a possibilidade de “medidas complementares” por parte do Supremo. Soa como piada, mas é desastroso. Em respeito ao princípio da tripartição de poderes e ao pacto federativo, o executivo estadual não teria qualquer satisfação a prestar à cúpula judiciária sobre a sua forma de conduzir a segurança no território sob sua gestão.

Eventuais desvios policiais teriam de ser investigados e denunciados pelo Ministério Público local em ações penais submetidas aos togados fluminenses, únicos competentes para a apreciação de atos de violência praticados no Rio. Já as linhas mestras das políticas públicas caberiam à discricionariedade do governador, que teria de se sujeitar tão somente aos freios institucionais impostos pela assembleia legislativa e ao escrutínio popular.

Contudo, em nossa realidade distorcida, um órgão de direitos humanos se dirige a um magistrado sancionado por violações à dignidade humana, em busca de repressão a uma atividade policial legítima de resgate de humanos da sanha de criminosos sanguinários. Em vez de esforços concentrados no desmonte de barricadas e na retomada de áreas não mais compreendidas pela nossa soberania nacional, os potentados brasilienses delegam a condução de um país inteiro às determinações de um tribunal e, mais especificamente, aos caprichos de um único togado. Não é mesmo coisa de principiantes. Tom Jobim tinha razão.

(*) KÁTIA MAGALHÃES - Advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

)*) Lucas Berlanza - Presidente da Diretoria Executiva - Instituto Liberal

(21) 97647-5252

contato@institutoliberal.org.br

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