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A PEC da Segurança Pública e as Guardas Municipais do Brasil

A Proposta de Emenda Constitucional consolida as mudanças político-jurídicos e institucionais havidas nas guardas municipais do país ao longo dos últimos 36 anos.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/ |EDIÇÃO N.276
31/05/2025 às 20h25
A PEC da Segurança Pública e as Guardas Municipais do Brasil

Longe de se constituir em solução para os continentais desafios do campo da segurança pública brasileira, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de iniciativa do Poder Executivo federal, constitui medida relevante para a proposição de um debate que não pode mais ser adiado, com a legitimidade popular do Congresso Nacional, mesmo com os consabidos limites do modelo democrático-representativo.

A constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), proposto há mais de 20 anos, no primeiro mandato do presidente Lula, e já disciplinado pela Lei Federal no 13.675/2018, fortalece a necessidade imperiosa de avanços, mesmo que incrementais, na impostergável governança integrada efetiva das políticas públicas de segurança a partir da cooperação federativa, sistêmica e autônoma, de todos os órgãos operacionais do SUSP, incluindo as guardas municipais.

Inobstante o baixo caráter inovativo e os evidentes limites do texto encaminhado, em um contexto de enorme (e irracional) polarização política, diga-se de passagem, acirrados pelos déficits de legitimidade democrática do parlamento, a PEC apresentada pelo presidente da República, acolhendo proposição do ministro da Justiça e Segurança Pública, possui uma série de virtudes que deveriam dinamizar a sua aprovação:

Consolida, no ordenamento jurídico nacional, a constitucionalização do SUSP alçado ao status de comando da norma jurídica hierarquicamente superior a todas as demais, o que, por óbvio, confere definitiva segurança jurídica e estabilidade institucional para o funcionamento do almejado Sistema Único de Segurança Pública, inspirado no que já ocorre em outras políticas públicas setoriais, a exemplo do Sistema Único de Saúde, a partir da gestão compartilhada de responsabilidades entre todos os entes federados;

Incorpora, por força de decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 656-RG, no âmbito do RE n˚ 608.588, a tese fixada pela Suprema Corte acerca da competência das Guardas Municipais como:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”, pacificando também a importância do controle externo da atividade policial das Guardas Municipais pelo Ministério Público;

Inclui no texto constitucional da segurança pública a relevância dos mecanismos de controle social (Ouvidoria e Corregedoria) e de participação social (Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

Chancela, na hierarquia máxima das normas jurídicas do país, a autonomia e independência administrativa e funcional de todas as forças e órgãos de segurança pública integrantes do SUSP, sob a coordenação da União, incluindo no rol do art. 144 as guardas municipais – e ainda ausente a perícia, em estreita cooperação federativa entre todas as polícias e entes federados da República, evitando atos administrativos injustificados e nulos de pleno de direito como a recentíssima Portaria nº 088/COR-G/2025, publicada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar no final do mês de março do corrente, subordinando a atuação das guardas municipais gaúchas a Órgãos de Polícia Militar (OPM), em flagrante afronta ao entendimento constitucional do STF exarado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 995, no tema 656 de repercussão geral, como também, na inteligência das Leis Federais nos022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP), regulamentando, respectivamente, os §§ 8º e 7º da Constituição Federal;

Explicita a competência exclusiva da União na coordenação do referido SUSP, vedando o contingenciamento dos Fundos Nacionais de Segurança Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social.

Embora a PEC não configure nenhuma novidade fática – e apesar das fake news propagadas antes mesmo da sua publicização, como aquela que se espraiou nas redes sociais e na arena política da suposta (e imaginária) perda de autonomia do ente federado Estado na gestão das polícias estaduais –, ela contribui para (re)orientar o debate nacional em torno da premência do aprimoramento da segurança pública, consolidando, no texto constitucional, as mudanças político-jurídicas e institucionais havidas nas guardas municipais do país ao longo dos últimos 36 anos de vigência da Constituição Federal de 1988.

Eduardo Pazinato

Advogado da Associação de Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) e Associado Sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Professor Universitário, Coordenador Acadêmico da Nova Escola da Segurança Pública Municipal (NESP-M), Mestre em Direito (UFSC) e Doutor em Políticas Públicas (UFRGS).

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