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STF proíbe revista íntima em visitantes de presídios, mas relativiza uso de provas.

Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado ne quarta-feira (2/4), ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
04/05/2025 às 09h14
STF proíbe revista íntima em visitantes de presídios, mas relativiza uso de provas.

A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível. Dessa forma, as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas, salvo por decisões judiciais em cada caso concreto. Porém, a autoridade pode negar a visita diante de indício robusto de que o visitante carrega produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.

Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado ne quarta-feira (2/4), ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.

Em maio de 2023, quando o caso era analisado virtualmente, a corte formou maioria para barrar as revistas íntimas. Em outubro do ano passado, porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, forçando o reinício do julgamento. Na ocasião, já havia dez votos proferidos, seis deles pela impossibilidade das inspeções.

Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:

1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.

2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.

3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;

4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.

O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.

Voto do relator

Fachin entendeu que, em visitas sociais a presídios ou outros estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima com “desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais”. Ele propôs que provas obtidas por meio de revistas íntimas sejam consideradas ilícitas.

O voto sugeriu o prazo de 24 meses, a contar do resultado do julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e detectores de metais. Nesse meio tempo, ou até que os equipamentos estejam disponíveis, ficam permitidas as revistas pessoais, desde que não sejam vexatórias.

Por fim, o ministro considerou que, diante da presença de indício robusto de item corporal oculto ou sonegado, a autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita.

O caso chegou ao Supremo por iniciativa do Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso.

Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a prática do delito. No caso concreto, o Supremo negou o recurso do MP-RS.

Na sessão da quinta (27/3), Fachin manteve seu voto inicial, contra as revistas, mas com ajustes.

Já o ministro Alexandre de Moraes considerou válida a revista em situações excepcionais e desde que feita por médicos do mesmo gênero do visitante. Por sua vez, o ministro Flávio Dino sugeriu que os estados compartilhem com o Ministério da Justiça e Segurança Pública a obrigação de comprar scanners corporais.

Os entendimentos de Alexandre e Dino foram incorporados à tese, junto com as sugestões de outros ministros.

Ministros admitem que o material probatório resultante da prática pode ter validade, a depender das peculiaridades de cada caso.

ARE 959.620

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