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GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS: O limite das atribuições e competências

Para STF, guardas municipais não podem abordar pessoas ou FAZER REVISTAS

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: canalcienciascriminais.com.br
05/11/2023 às 14h17
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS: O limite das atribuições e competências

No Brasil, segundo o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, as Guardas Civis Municipais (GCMs) desempenham um papel fundamental no sistema de segurança pública, primordialmente focado na proteção dos bens, serviços, e instalações dos municípios em que estão situadas. Contudo, a amplitude destas atribuições têm sido tema de discussões relevantes no ordenamento jurídico brasileiro.

O questionamento surgiu após um caso específico no qual a GCM de São Paulo abordou e revistou um cidadão que posteriormente, foi processado por tráfico de drogas. Neste contexto, o judiciário foi chamado a esclarecer até que ponto a competência das Guardas Municipais pode ir.

Decisão do Ministro Edson Fachin

O julgamento deste caso contou com a participação do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela absolvição da pessoa abordada, alegando que os guardas municipais excederam sua competência.

Pelo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havia em curso situação de flagrante de crime que justificasse uma ação mais incisiva da guarda municipal, como a abordagem e revista pessoal.

A competência da Guarda Municipal: Definição legal

Fachin referenciou um recente julgamento do STF, que confirmou que as GCMs integram o sistema de segurança pública, entretanto, ressaltou que esta definição não altera as competências atribuídas a estes profissionais pela Constituição Federal.

Essas competências, previstas no parágrafo 8º do artigo 144 da CF/88, referem-se principalmente à defesa dos bens e patrimônios municipais. Este entendimento foi igualmente declarado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A opinião da Defensoria Pública de São Paulo

Rafael Muneratti, representante da Defensoria Pública de São Paulo, destacou a importância destas decisões. Segundo ele, ficou claro que não houve alteração ou ampliação das competências das GCMs, ao contrário do que alguns intérpretes poderiam pressupor.

Muneratti reforça que estas guardas exercem a segurança pública limitada à proteção de bens e serviços municipais, sem capacidade para exercer policiamento ostensivo ou investigativo desvinculado desta atribuição.

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Crispiniano Daltro Há 2 anos SalvadorTá vendo senhor Prefeito Bruno? Depois não diga que foi por falta de aviso e caia na armadilha e termine respondendo processo desnecessariamente, que possa até impedir sua candidatura a reeleição. Crispiniano Daltro
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