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BREVE ANÁLISE JURÍDICA DA PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA.

As palavras ofensivas e ameaçadoras do parlamentar, foi segundo entendimento do Ministro, um afronto a lei de Segurança nacional, lei n° 7.170/83 em seus art, §, inc., a. etc, etc, etc...

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Bel Luiz Ferreira
22/02/2021 às 11h39 Atualizada em 22/02/2021 às 11h54
BREVE ANÁLISE JURÍDICA DA PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA.

Na última terça-feira, 16/02/2020 o deputado federal Daniel Silveira teve retirada sua liberdade, por determinação do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.

Inicialmente devemos pontuar que a doutrina nos diz que a liberdade é o maior bem jurídico tutelado, e assim sendo, o cidadão há que cometer um crime de grande potencial ofensivo, de grande lesão a sociedade.

Devemos também entender o que diz o Art. 53 da Constituição Federal: - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Dito isto, em tese o parlamentar estaria sob o manto da imunidade parlamentar, mas não foi assim que entendeu o Ministro Alexandre de Moraes do STF.

As palavras ofensivas e ameaçadoras do parlamentar, foi segundo entendimento do Ministro, um afronto a lei de Segurança nacional, lei n° 7.170/83 em seus art, §, inc., a. etc, etc, etc...

Importante ressaltar que os supostos crimes atribuídos ao deputado federal Daniel Silveira, são reconhecidos juridicamente como crimes de "mera conduta", o que quer dizer, que não se faz necessário o agente praticar o delito, para que este se configure. Podemos citar o crime tipificado no ART 147. do  CPB (Ameaça) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Por exemplo, é muito comum neste crime a ameaça ser de morte, para tanto não se faz necessário o agente matar o seu ofendido, o crime já se configura no momento da "promessa", até porque, uma vez cumprindo-se o prometido, já não é mais ameaça, e sim homicídio, ART. 121 do CPB.

É indelével para a compreensão dos fatos, que entendamos que os crimes tipificados nós ART. 147 (Ameaça); 138; 139; 140 (Calúnia, Difamação e Injúria) todos do CPB, são crimes considerados de menor potencial ofensivo, regidos pela lei, n° 9.099/95, já que individualmente a dosimetria de suas penas é inferior a dois anos, cumulada ou não com multa. Esses três últimos crimes, calúnia, difamação e Injúria, são todos retratáveis, o que permite dizer que o indivíduo que o praticou, pode se retratar perante o ofendido.

Com relação ao caso em específico, do deputado federal Daniel Silveira, ele foi, segundo o Ministro Alexandre de Moraes do STF, preso em flagrante delito, por um "mandado de prisão em flagrante". Já que segundo o próprio Ministro, tratou-se de um crime continuado, nome jurídico dado à prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si.

Dito isto, cabe as seguintes indagações:

1. O deputado federal Daniel Silveira estava com os seus direitos adquiridos de imunidade parlamentar quando teria ofendido os membros da suprema corte?

2. Existe a figura jurídica do "mandado de prisão em flagrante?"

3. Em sendo flagrante é afiançável ou não?

4. Poderia a audiência de custódia ser presidida por um magistrado que é  funcionário do Ministro Alexandre de Moraes (acusador)?

Feita estas reflexões, finalizo com a pergunta que não quer calar. Quando o ex-Presidente Lula falou em voz alta e em bom tom que havia "um Supremo Tribunal Federal totalmente acovardado", isto foi um elogio? Esta afirmação tem imunidade por ser Lula um ex-Presidente? Ou será que naquela época o STF era realmente frouxo e acovardado e só se tornou impávido e colosso agora, com Bolsonaro na Presidência.

Não acredito muito na frase dita pelo nosso vice Presidente da República General Mourão: "Temos uma democracia vibrante e pujante",  mas quero realmente não acreditar no que o maior jurista que já existiu no Brasil, falou: "A pior ditadura é a do judiciário, pois a esta não há a quem recorrer..." (Rui Barbosa)

 

 

Bel Luiz Ferreira

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