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A nova Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito

Depois de 36 anos do fim do regime militar, o país se livra da Lei de Segurança Nacional, mais um entulho autoritário.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Fonte Segura
18/08/2021 às 10h06 Atualizada em 18/08/2021 às 10h18
A nova Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito

Na terça-feira, 10/08, foi aprovada a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. O Projeto de Lei 2.108/2021 revogou antiga Lei de Segurança Nacional (LSN) que foi promulgada em 1983, ainda sob a vigência do regime militar. A aprovação da lei aconteceu no mesmo dia do desfile de blindados convocado pelo presidente Bolsonaro para constranger o Congresso Nacional.   

A demanda pela revogação da Lei de Segurança Nacional era antiga. Em 1991, o então deputado federal Hélio Bicudo apresentou o PL 2.462 para revogá-la. Ao longo dos últimos 30 anos, o tema pareceu ter perdido importância. Afinal de contas, apesar de anacrônica, a lei praticamente não era utilizada. Entretanto, o quadro mudou radicalmente a partir de 2018. Nos dois primeiros anos do governo Bolsonaro, a Lei de Segurança Nacional foi utilizada com frequência contra jornalistas, intelectuais e artistas críticos do governo. 

Em fevereiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também usou a Lei de Segurança Nacional para mandar prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar havia divulgado vídeo com apologia ao AI-5, instrumento de repressão mais duro da ditadura militar, e defesa do fechamento da Corte. 

Em função disso, houve uma grande mobilização da sociedade civil exigindo a revogação da LSN. Uma carta assinada por mais de 120 organizações, entre elas o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, cobrava sua revogação, tendo em vista ser um resquício da ditadura militar. A carta também sinalizava a necessidade de ouvir a sociedade civil para a elaboração da nova legislação. 

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito tipifica os crimes contra as instituições democráticas; os crimes contra o funcionamento das eleições e os crimes contra a cidadania. Entre os crimes, estão golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e atentado ao direito de manifestação. As penas previstas variam de um a cinco anos de prisão.

No capítulo que trata dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave, o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. A lei também prevê o crime de incitar, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Haverá punição para quem impedir ou perturbar a eleição ou mesmo a aferição de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.

Ao contrário da LSN, a nova lei não considera crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

A íntegra do texto agora vai à sanção presidencial e os possíveis vetos poderão ser derrubados pelo Congresso com maioria simples. Mais do que nunca, a nova lei de Defesa do Estado Democrático de Direito é bem-vinda e merece ser comemorada. Depois de 36 anos do fim do regime militar, o país vai finalmente se livrar de mais um entulho autoritário.

Novos crimes

O texto-base tipifica dez novos crimes: atentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; interrupção do processo eleitoral; comunicação enganosa em massa; violência política; sabotagem; atentado a direito de manifestação.

O que não é crime

Não serão considerados crimes contra o Estado Democrática de Direito: manifestação crítica aos poderes constitucionais; atividade jornalística; reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Fonte: fontesegura.org.br/

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