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Legislação avança no combate ao racismo, mas registros ainda revelam lacunas

O crescimento dos registros de injúria racial em 2025 sinaliza uma maior busca das vítimas pelo reconhecimento institucional da violência. Todavia, a falta de padronização de registros de ocorrências compromete a dimensão real do racismo e limita a capacidade de resposta do poder público. por Juliana Brandão* e Gabriela Oliveira

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO EDIÇÃO N.338
10/09/2026 às 13h13 Atualizada em 10/09/2026 às 13h18
Legislação avança no combate ao racismo, mas registros ainda revelam lacunas

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2026

Juliana Brandão*

Coordenadora de Gênero e Raça no FBSP. Doutora e Mestra em Direitos Humanos pela USP.

Gabriela Oliveira

Estagiária de pesquisa no FBSP.

A injúria racial continua revelando uma tensão entre o reconhecimento jurídico da violência e a capacidade do Estado de registrá-la de maneira uniforme. No 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os dados de 2025 mostram que, embora o país tenha avançado no enfrentamento ao racismo, persistem diferenças na forma como os estados classificam e contabilizam as ocorrências.

Um dos principais desafios está na produção das estatísticas. A cobertura dos registros de injúria racial passou de 21 Unidades da Federação respondentes em 2018 para 25 em 2025. Ainda assim, não alcançou cobertura nacional completa. Além disso, delegacias e sistemas de estatística adotam parâmetros que não encontram uniformidade nacional.

Para esta edição, o FBSP questionou as Unidades da Federação sobre os dispositivos legais utilizados para registrar a injúria racial e sobre como esses registros são contabilizados nas estatísticas de racismo. As respostas revelaram falta de padronização. Mesmo após mudanças legislativas, alguns estados continuam adotando lógicas distintas de classificação e contabilização. Assim, uma mesma violência pode ser registrada de maneiras diferentes dependendo do local no qual a ocorrência é comunicada.

Essa diferença interfere na capacidade de dimensionar o fenômeno. Há, de um lado, a violência vivida pela vítima; de outro, a violência que chega a ser reconhecida e transformada em dado oficial. Entre as duas está a capacidade institucional de nomear o fato, enquadrá-lo juridicamente e registrá-lo de maneira consistente.

Apesar dessas limitações, os registros de injúria racial mantiveram trajetória de crescimento. Considerando as taxas por 100 mil habitantes, houve aumento de 9,2% entre 2024 e 2025. O movimento pode indicar maior disposição das vítimas para recorrer às instituições e nomear a agressão sofrida como uma violação de sua dignidade. O crescimento dos registros, portanto, não deve ser interpretado automaticamente como aumento da violência: também pode refletir maior procura pelo Estado.

Em números absolutos, a injúria racial contabilizou 21.443 ocorrências em 2025. O deslocamento observado desde 2024, quando os registros mais recorrentes passaram a ser classificados como racismo, sugere uma progressiva absorção da injúria racial pelo campo mais amplo do racismo. O processo está associado às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.532/2023 e à busca por maior uniformização da interpretação jurídica, afastando a ideia de que a injúria racial seria uma forma menor ou residual de violência racial.

As diferenças entre os estados também são expressivas. O Distrito Federal apresentou taxa de 28,9 registros de injúria racial por 100 mil habitantes; Santa Catarina, de 27,1, e Mato Grosso, de 20,6, todas acima da taxa nacional, de 11,2. No conjunto do país, a injúria racial corresponde a cerca de 70% do universo de registros de racismo, mas essa participação varia fortemente: chega a 95,6% no Pará e 95,5% no Distrito Federal, mas cai para 17,8% no Ceará e 4,9% no Rio Grande do Sul.

Quando critérios diferentes são utilizados para registrar e enquadrar ocorrências semelhantes, a estatística deixa de oferecer uma fotografia comparável da violência racial. A ausência de uniformidade pode dificultar a formulação de políticas públicas, o acompanhamento do fenômeno e a responsabilização dos autores.

O cenário revela uma contradição: ao mesmo tempo em que a legislação avança no reconhecimento da gravidade da violência racial, a estrutura responsável por registrá-la ainda apresenta lacunas. A existência de uma norma não garante, por si só, que a vítima será reconhecida, protegida e que sua experiência será convertida em informação confiável.

Por isso, o enfrentamento da injúria racial depende também da capacidade institucional de produzir dados consistentes. A padronização dos registros, a definição de um dicionário nacional de variáveis, a adoção de campos obrigatórios, protocolos específicos, notas metodológicas públicas e auditorias periódicas aparecem como caminhos para reduzir a fragmentação.

A forma como o Estado registra a injúria racial também é uma forma de reconhecer a violência. Se o enquadramento depende da gramática institucional de cada estado, parte do fenômeno pode permanecer diluída ou invisível. Enfrentar essa desigualdade informacional é fundamental para que o reconhecimento jurídico da violência racial se converta em proteção efetiva e em uma resposta pública capaz de combater o racismo no cotidiano brasileiro.

Texto adaptado da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, por Deise Nunes, pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Íntegra da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO EDIÇÃO N.338
 
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