Nova lei reestrutura a Polícia Civil da Bahia e cria cargo estratégico na cúpula
A segurança pública na Bahia ganha um novo capítulo com a sanção da Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025, que altera pontos estratégicos da Lei nº 11.370/2009, responsável por organizar a estrutura da Polícia Civil do Estado. A norma, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jerônimo Rodrigues, traz mudanças que visam modernizar a gestão da corporação, reforçar a atuação operacional e ampliar a presença no interior.
Nos últimos anos, diferentes entidades da categoria vinham cobrando do Governo do Estado uma reestruturação que contemplasse não apenas a valorização profissional, mas também ajustes na organização da Polícia Civil para enfrentar o crescimento da criminalidade. A criação de novas diretorias regionais, a redefinição do papel da Corregedoria e a inclusão de cargos estratégicos refletem essa tentativa de adequação às demandas atuais.
Entre os pontos de maior impacto, destacam-se:
· Criação do cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, voltado diretamente para o planejamento e coordenação das ações policiais.
· Reconhecimento da Corregedoria como parte da Direção Superior da Polícia Civil, ampliando o papel fiscalizador interno.
· Instituição das Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que passam a ter responsabilidade sobre o planejamento, a análise criminal, a inteligência e o apoio logístico das unidades da Polícia Civil em cada região.
· Reorganização do quadro de cargos em comissão, com extinção de algumas funções e criação de outras consideradas estratégicas para a gestão da corporação.
Um dos desdobramentos mais comentados nos bastidores é a provável nomeação do delegado Jorge Figueiredo, atual presidente da ADPEB (Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia), para ocupar o recém-criado cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil.
Figueiredo já vinha desempenhando funções ligadas à coordenação de operações mesmo antes da formalização do posto, o que fortalece a expectativa de que ele seja o escolhido pelo governador Jerônimo Rodrigues para assumir oficialmente a posição. Sua experiência e liderança à frente da entidade de classe também são vistas como fatores que pesam a favor dessa indicação.
A Lei nº 14.961/2025 representa mais do que uma simples mudança administrativa: trata-se de um movimento do Governo do Estado para reorganizar a Polícia Civil diante dos desafios crescentes da criminalidade. Ao mesmo tempo em que amplia a estrutura da corporação, a lei também reforça o protagonismo da categoria, abrindo espaço para que lideranças como a de Jorge Figueiredo assumam funções estratégicas.
Resta agora acompanhar como essas alterações serão implementadas no dia a dia e se de fato resultarão em maior eficiência e presença da Polícia Civil em todo o estado.
Vide abaixo íntegra da nova lei:
LEI Nº 14.961 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 9º - .................................................................................................
V - Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
VI - Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 13 - .................................................................................................
IV - Diretorias Regionais de Polícia do Interior;
V - Delegacias de Polícia Territoriais;
VI - Delegacias de Polícia Especializadas.
Parágrafo único - A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado." (NR)
"Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 15 - .................................................................................................
III - o Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
IV - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;
V - o Diretor da Academia da Polícia Civil;
VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
VII - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 20 - .................................................................................................
Parágrafo único - Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil." (NR)
Art. 2º - Fica acrescida ao Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção IV-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção IV-A
Do Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil
Art. 22-A - Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:
I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único - O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa." (NR)
Art. 3º - Fica acrescida ao Capítulo VI do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção I-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção I-A
Das Diretorias Regionais de Polícia do Interior
Art. 42-A - Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:
I - orientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;
II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região." (NR)
Art. 4º - Ficam extintos, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C.
Art. 5º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, símbolo DAS-2A;
II - 05 (cinco) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2C;
III - 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 6º - O Anexo IV da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 8º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Delegado-Geral da Polícia Civil | DAS-1 | 01 |
| Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | DAS-2A | 01 |
| Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil | DAS-2A | 01 |
| Chefe de Gabinete | DAS-2B | 01 |
| Corregedor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Diretor | DAS-2B | 13 |
| Assessor de Comunicação Social | DAS-2C | 01 |
| Coordenador I | DAS-2C | 07 |
| Diretor Adjunto | DAS-2C | 06 |
| Diretor | DAS-2C | 04 |
| Diretor Regional | DAS-2C | 05 |
| Ouvidor | DAS-2C | 01 |
| Coordenador de Controle Interno II | DAS-2D | 01 |
| Coordenador Regional | DAS-2D | 26 |
| Coordenador Técnico | DAS-2D | 34 |
| Assessor de Comunicação Social I | DAS-3 | 02 |
| Assessor Técnico | DAS-3 | 18 |
| Coordenador II | DAS-3 | 57 |
| Delegado Titular I | DAS-3 | 219 |
| Assessor Administrativo | DAI-4 | 04 |
| Assessor de Comunicação Social II | DAI-4 | 01 |
| Assistente III | DAI-4 | 07 |
| Coordenador III | DAI-4 | 667 |
| Delegado Titular II | DAI-4 | 115 |
| Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 32 |
| Coordenador IV | DAI-5 | 466 |
| Oficial de Gabinete | DAI-5 | 01 |
| Secretário Administrativo I | DAI-5 | 30 |
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