Salvador – Publicados no Diário Oficial de 13 de agosto de 2025, quatro projetos de lei foram encaminhados pelo governador Jerônimo Rodrigues à Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), com pedido de urgência para votação, propondo mudanças significativas na estrutura da Secretaria da Segurança Pública (SSP-BA), com impactos diretos na Polícia Civil, na Polícia Militar e na própria estrutura administrativa da pasta. As medidas incluem criação e extinção de cargos, reorganização de unidades e novas funções estratégicas, com previsão de aumento de despesas para reforçar a atuação na segurança pública.
O primeiro texto altera dispositivo da Lei que trata da convocação excepcional de servidores inativos para reforço temporário nas forças de segurança.
· Prazo de atuação: até 36 meses, com possibilidade de uma única prorrogação pelo mesmo período.
· Restrições: convocados ficam proibidos de exercer cargos ou funções de comando, direção e chefia.
A medida mantém o caráter excepcional dessa convocação e visa suprir demandas emergenciais, sem comprometer a estrutura hierárquica ativa.
Com mudanças na Lei nº 11.370/2009, o projeto cria novas funções e ajusta o organograma da Polícia Civil, reforçando a direção e a atuação regional.
Principais alterações:
· Criação do cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações, que auxiliará o Delegado-Geral nas ações operacionais e estratégicas.
· Inclusão da Corregedoria da Polícia Civil na Direção Superior da instituição.
· Diretorias Regionais de Polícia do Interior passam a coordenar investigações, operações e logística das unidades em suas regiões.
· Extinção de 3 cargos de Coordenador I (DAS-2C) e criação de novos cargos, incluindo:
o 1 Delegado-Geral Adjunto de Operações (DAS-2A)
o 5 Diretores Regionais (DAS-2C)
o 4 Coordenadores II (DAS-3)
o 2 Coordenadores III (DAI-4)
O impacto orçamentário estimado é de R$ 449,5 mil em 2025 e R$ 770,7 mil anuais a partir de 2026.
Este projeto altera a Lei nº 13.201/2014 para ampliar o efetivo, criar novas unidades e fortalecer o comando operacional.
Principais mudanças:
· Criação de novas unidades:
o Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, Litoral Norte e Médio Rio de Contas.
o 25º ao 32º Batalhões de Polícia Militar.
o 5 Batalhões de Policiamento Tático e 3 Companhias Independentes de Policiamento Tático.
o Novas unidades especializadas, como o Centro de Polícia Judiciária Militar, Centro de Captação de Recursos e Centro de Gestão Patrimonial.
· Ajustes no efetivo: fixado em 47.194 policiais militares estaduais.
· Reestruturação de cargos:
o Criação de 3 Comandantes de Policiamento (DAS-2B), 13 Comandantes de Batalhão (DAS-2D) e 245 Coordenadores III (DAI-4), entre outros.
o Extinção de 1 Assessor de Comunicação Social I (DAS-3), 9 Comandantes de Companhia Independente (DAS-3) e 9 Subcomandantes de Companhia Independente (DAI-4).
· Extinção de unidades: 15ª, 24ª, 33ª e 40ª Companhias Independentes de Polícia Militar e 5 Companhias Independentes de Policiamento Tático.
O custo adicional projetado é de R$ 14,2 milhões em 2025 e R$ 24,3 milhões anuais a partir de 2026.
O texto altera a estrutura de cargos em comissão da SSP, criando novas funções estratégicas.
Principais pontos:
· Criação de cargos:
o 1 Diretor (DAS-2B)
o 2 Coordenadores I (DAS-2C)
o 1 Coordenador de Controle Interno II (DAS-2D)
o 2 Coordenadores de Controle Interno III (DAS-3)
o 2 Coordenadores II (DAS-3)
o 1 Assessor Técnico (DAS-3)
o 4 Coordenadores III (DAI-4)
· O quadro completo de cargos em comissão passa a constar no Anexo Único da Lei, reorganizando a estrutura hierárquica e administrativa da SSP.
Segundo as mensagens encaminhadas pelo governador à ALBA, as reestruturações têm como meta “fortalecer a prestação dos serviços de segurança pública” e “manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas”, mesmo com a ampliação de despesas. As propostas tramitam em regime de urgência nas comissões temáticas da Casa.
ABAIXO íntegra dos Projetos de Lei:
DIÁRIO OFICIAL DE 13.08.2025
PROJETO DE LEI Nº 25.897/2025
Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 18 -.............................................................................................
§ 5º - A convocação de que trata este artigo possui caráter excepcional e terá a duração de até 36 (trinta e seis) meses, admitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)
MENSAGEM AL Nº 5.517/2025
Mensagem nº 27/2025.
Salvador, 11 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que "altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP, na forma que indica, e dá outras providências.".
A presente Proposição visa promover modificações na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública - SSP, em consonância com Política Estadual de Segurança Pública, com enfoque na sustentabilidade do Órgão, de modo a robustecer a prestação dos serviços especializados de Segurança Pública destinados à coletividade baiana.
Assim, a alteração da estrutura de cargos em comissão prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal para o exercício de 2025, no valor estimado de R$727.094,00 (setecentos e vinte e sete mil e noventa e quatro reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$1.246.447,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Excelentíssima Senhora
Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS
Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 25.900/2025
Altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP fica modificada na forma da presente Lei
Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão na estrutura da SSP:
I - 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B;
II - 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno II, símbolo DAS-2D;
IV - 02 (dois) cargos de Coordenador de Controle Interno III, símbolo DAS-3;
V - 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
VI - 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
VII - 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 3º - O Quadro de Cargos em Comissão da SSP é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 5º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Subsecretário | DAS-1 | 01 |
| Diretor Geral | DAS-1 | 01 |
| Diretor Geral Adjunto | DAS-2A | 01 |
| Chefe de Gabinete | DAS-2A | 01 |
| Corregedor Geral | DAS-2A | 01 |
| Superintendente | DAS-2A | 05 |
| Assessor de Planejamento e Gestão | DAS-2B | 01 |
| Chefe de Gabinete | DAS-2B | 01 |
| Coordenador Executivo | DAS-2B | 03 |
| Corregedor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Diretor | DAS-2B | 23 |
| Diretor Geral | DAS-2B | 01 |
| Assistente Militar | DAS-2B | 01 |
| Ouvidor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Assessor de Comunicação Social | DAS-2C | 01 |
| Assessor Especial | DAS-2C | 03 |
| Assistente I | DAS-2C | 03 |
| Assistente Militar I | DAS-2C | 02 |
| Coordenador I | DAS-2C | 41 |
| Diretor | DAS-2C | 02 |
| Ajudante de Ordens | DAS-2C | 02 |
| Diretor Adjunto | DAS-2C | 04 |
| Ouvidor | DAS-2C | 01 |
| Ouvidor Adjunto | DAS-2C | 01 |
| Corregedor Adjunto | DAS-2C | 01 |
| Coordenador de Controle Interno I | DAS-2C | 01 |
| Coordenador de Controle Interno II | DAS-2D | 02 |
| Coordenador Regional | DAS-2D | 06 |
| Coordenador Técnico | DAS-2D | 50 |
| Assessor de Comunicação Social I | DAS-3 | 04 |
| Assessor Técnico | DAS-3 | 49 |
| Assistente II | DAS-3 | 06 |
| Coordenador de Controle Interno III | DAS-3 | 03 |
| Coordenador II | DAS-3 | 181 |
| Assistente Militar II | DAS-3 | 02 |
| Secretário de Gabinete | DAS-3 | 03 |
| Assessor Administrativo | DAI-4 | 23 |
| Assistente III | DAI-4 | 20 |
| Assistente Orçamentário | DAI-4 | 15 |
| Coordenador III | DAI-4 | 245 |
| Inspetor da Rede Física | DAI-4 | 05 |
| Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 02 |
| Assistente IV | DAI-5 | 29 |
| Coordenador IV | DAI-5 | 315 |
| Oficial de Gabinete | DAI-5 | 04 |
| Secretário Administrativo I | DAI-5 | 92 |
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)
DIÁRIO OFICIAL DE 13.08.2025
MENSAGEM AL Nº 5.515/2025
Mensagem nº 25/2025.
Salvador, 11 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.".
A presente proposição visa robustecer a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado da Bahia, reiterando, assim, o compromisso do Governo do Estado em promover medidas de fortalecimento da segurança pública.
Assim, a alteração da estrutura de cargos em comissão prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal, para o exercício de 2025, no valor estimado de R$449.580,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, no valor estimado de R$770.708,00 (setecentos e setenta mil, setecentos e oito reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da Proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Excelentíssima Senhora
Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS
Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 25.898/2025
Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 9º -..................................................................................
V - Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
VI - Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 13º -...............................................................................
IV - Diretorias Regionais de Polícia do Interior;
V - Delegacias de Polícia Territoriais;
VI - Delegacias de Polícia Especializadas.
Parágrafo único - A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado." (NR)
"Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 15 -.................................................................................
III - o Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
IV - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;
V - o Diretor da Academia da Polícia Civil;
VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
VII - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
....................................................................................." (NR)
"Art.20 -...............................................................................
Parágrafo único - Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil." (NR)
Art. 2º - Fica acrescida ao Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção IV-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção IV-A
Do Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil
Art. 22-A - Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:
I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único - O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa." (NR)
Art. 3º - Fica acrescida ao Capítulo VI do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção I-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção I-A
Das Diretorias Regionais de Polícia do Interior
Art. 42-A - Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:
I - orientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;
II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região." (NR)
Art. 4º - Ficam extintos, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C.
Art. 5º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, símbolo DAS-2A;
II - 05 (cinco) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2C;
III - 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 6º - O Anexo IV da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 8º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Delegado-Geral da Polícia Civil | DAS-1 | 01 |
| Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | DAS-2A | 01 |
| Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil | DAS-2A | 01 |
| Chefe de Gabinete | DAS-2B | 01 |
| Corregedor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Diretor | DAS-2B | 13 |
| Assessor de Comunicação Social | DAS-2C | 01 |
| Coordenador I | DAS-2C | 07 |
| Diretor Adjunto | DAS-2C | 06 |
| Diretor | DAS-2C | 04 |
| Diretor Regional | DAS-2C | 05 |
| Ouvidor | DAS-2C | 01 |
| Coordenador de Controle Interno II | DAS-2D | 01 |
| Coordenador Regional | DAS-2D | 26 |
| Coordenador Técnico | DAS-2D | 34 |
| Assessor de Comunicação Social I | DAS-3 | 02 |
| Assessor Técnico | DAS-3 | 18 |
| Coordenador II | DAS-3 | 57 |
| Delegado Titular I | DAS-3 | 219 |
| Assessor Administrativo | DAI-4 | 04 |
| Assessor de Comunicação Social II | DAI-4 | 01 |
| Assistente III | DAI-4 | 07 |
| Coordenador III | DAI-4 | 667 |
| Delegado Titular II | DAI-4 | 115 |
| Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 32 |
| Coordenador IV | DAI-5 | 466 |
| Oficial de Gabinete | DAI-5 | 01 |
| Secretário Administrativo I | DAI-5 | 30 |
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)
MENSAGEM AL Nº 5.516/2025
Mensagem nº 26/2025.
Salvador, 11 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências"
A presente Proposta objetiva alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, a fim de promover ajustes na estrutura organizacional do órgão, afigurando-se como mais uma medida do Governo do Estado visando fortalecer a prestação dos serviços de segurança pública.
Ressalta-se que, a alteração da estrutura de cargos prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal para o exercício de 2025, no valor estimado de R$14.211.989,00 (quatorze milhões, duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$24.363.409,00 (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e nove reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Excelentíssima Senhora
Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS
Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 25.899/2025
Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 6º -....................................................................................
IV -...........................................................................................
aCentro de Polícia Judiciária Militar;
VI -...........................................................................................
a) ..............................................................................................
1................................................................................................
2. Centro de Captação de Recursos;
..................................................................................................
1................................................................................................
3. Centro de Gestão Patrimonial;
........................................................................................." (NR)
"Art. 16 -..................................................................................
Parágrafo único - ...................................................................
I - ............................................................................................
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
II -..............................................................................................
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
III -............................................................................................
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
IV -..............................................................................................
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
d) Esquadrão de Motociclistas;
V -..............................................................................................
b) Batalhão de Policiamento Tático;
c) Companhias Independentes de Polícia Militar;
d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;
e) Esquadrão de Motociclistas;
VI - ...........................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
VII - ..........................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
VIII - .........................................................................................
d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;
e) Esquadrão de Motociclistas;
IX -............................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
X -............................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
XI - ..........................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
XII - .........................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
XIII - .........................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
XIV - .......................................................................................
d) Esquadrão de Motociclistas;
XV - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVI - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVII - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;
XVIII - Comando de Policiamento Especializado:
a) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
b) Esquadrões de Polícia Montada;
c) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;
d) Companhia Independente de Policiamento Especializado;
XIX - Comando de Policiamento em Missões Especiais:
a) Batalhão de Polícia de Choque;
b) Batalhão de Operações Policiais Especiais;
c) Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;
d) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;
XX - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:
a) Batalhão de Polícia Rodoviária;
b) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
XXI - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:
a) Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha;
b) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;
c) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;
d) Batalhão de Policiamento Escolar;
e) Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;
f) Batalhão de Policiamento Turístico;
g) Batalhão de Polícia de Guardas;
h) Esquadrão de Motociclistas;
i) Companhia Independente de Polícia Fazendária;
j) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos." (NR)
"Art. 19-A - O Centro de Captação de Recursos tem por finalidade promover a captação de recursos para a corporação, assessorar o Alto Comando quanto à prospecção de fontes orçamentárias e financeiras para execução dos projetos estratégicos e promover a cultura de captação de recursos." (NR)
"Art.23-A - O Centro de Gestão Patrimonial tem por finalidade gerenciar, inventariar e controlar os recursos patrimoniais, garantindo a utilização eficiente dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar da Bahia - PMBA." (NR)
"Art. 25-A - O Centro de Polícia Judiciária Militar tem por finalidade executar e fazer cumprir as competências legais e regulamentares de Polícia Judiciária Militar." (NR
"Art. 42 -.....................................................................................
§ 1º -.............................................................................................
III-A - Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;
............................................................................................." (NR)
"Art. 55 - O efetivo ativo da PMBA é fixado em 47.194 (quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro) policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 64-C - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte;
II - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte;
III - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas;
IV - 25º Batalhão de Polícia Militar;
V - 26º Batalhão de Polícia Militar;
VI - 27º Batalhão de Polícia Militar;
VII - 28º Batalhão de Polícia Militar;
VIII - 29º Batalhão de Polícia Militar;
IX - 30º Batalhão de Polícia Militar;
X - 31º Batalhão de Polícia Militar;
XI - 32º Batalhão de Polícia Militar;
XII - 05 (cinco) Batalhões de Policiamento Tático, subordinados diretamente, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital - Atlântico, Regional da Capital - Baia de Todos os Santos, Regional da Capital - Central, Região Metropolitana de Salvador e Região Leste;
XIII - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar;
XIV - 03 três) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;
XV - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento Especializado;
XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, subordinada diretamente ao Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;
XVII - o Centro de Polícia Judiciária Militar;
XVIII - o Centro de Captação de Recursos;
XIX - o Centro de Gestão Patrimonial." (NR)
"Art. 65-C - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo
DAS-2B;
II - 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;
III - 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;
IV - 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
V - 13 (treze) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;
VI - 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;
VII - 48 (quarenta e oito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
VIII - 13 (treze) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;
IX - 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
X - 50 (cinquenta) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
XI - 78 (setenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;
XII - 06 (seis) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
XIII - 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4." (NR)
"Art. 66-G - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;
II - 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
III - 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4." (NR)
"Art. 68-B - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - a 15ª Companhia Independente de Polícia Militar;
II - a 24ª Companhia Independente de Polícia Militar;
III - a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;
IV - a 40ª Companhia Independente de Polícia Militar;
V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático." (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 4º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
| QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA | |
| UNIDADES | QUANTIDADE |
| Comando-Geral | 01 |
| Gabinete do Comando-Geral | 01 |
| Subcomando Geral | 01 |
| Gabinete do Subcomando Geral | 01 |
| Comando de Operações Policiais Militares | 01 |
| Comando de Inteligência | 01 |
| Comandos de Policiamento Regionais | 17 |
| Comando de Policiamento Especializado | 02 |
| Comando de Policiamento em Missões Especiais | 01 |
| Comando de Policiamento de Apoio Operacional | 01 |
| Corregedoria da Polícia Militar | 01 |
| Ouvidoria | 01 |
| Instituto de Ensino e Pesquisa | 01 |
| Departamentos | 09 |
| Academia de Polícia Militar | 01 |
| Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares | 01 |
| Centro de Gestão Estratégica | 01 |
| Centro de Arquitetura e Engenharia | 01 |
| Centro de Material Bélico | 01 |
| Centro de Gestão Patrimonial | 01 |
| Centro de Educação Física e Desportos | 01 |
| Centro Corporativo de Projetos | 01 |
| Centro de Captação de Recursos | 01 |
| Centro de Polícia Judiciária Militar | 01 |
| Juntas Militares Estaduais de Saúde | 03 |
| Hospital da Polícia Militar | 01 |
| Odontoclínica da Polícia Militar | 01 |
| Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação | 07 |
| Batalhões de Polícia Militar | 25 |
| Batalhão de Polícia de Choque | 01 |
| Batalhão de Polícia de Guarda | 01 |
| Batalhão de Polícia Rodoviária | 01 |
| Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional | 01 |
| Batalhão de Policiamento Turístico | 01 |
| Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos | 01 |
| Batalhão de Operações Policiais Especiais | 01 |
| Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha | 01 |
| Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivos | 01 |
| Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos | 01 |
| Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel | 01 |
| Batalhão de Policiamento Escolar | 01 |
| Batalhão de Policiamento Tático | 05 |
| Grupamento Aéreo da Polícia Militar | 01 |
| Esquadrões | 07 |
| Colégios da Polícia Militar | 17 |
| Companhias Independentes de Polícia Militar | 93 |
| Companhias Independentes de Policiamento Especializado | 13 |
| Companhias Independentes de Policiamento Tático | 12 |
| Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário | 04 |
| Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental | 03 |
| Companhia Independente de Polícia Fazendária | 01 |
| Companhias Independentes de Polícia de Guarda | 02 |
| Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos | 01 |
| Companhia Independente de Comando e Serviços | 01 |
ANEXO II
| QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PMBA | ||
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Comandante-Geral da Polícia Militar | DAS-1 | 01 |
| Subcomandante-Geral da Polícia Militar | DAS-2A | 01 |
| Comandante de Operações Policiais Militares | DAS-2B | 01 |
| Comandante de Inteligência | DAS-2B | 01 |
| Chefe de Gabinete do Comando-Geral | DAS-2B | 01 |
| Corregedor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa | DAS-2B | 01 |
| Diretor de Departamento | DAS-2B | 09 |
| Comandante de Policiamento | DAS-2B | 21 |
| Diretor de Ensino | DAS-2B | 02 |
| Ouvidor-Chefe | DAS-2B | 01 |
| Ouvidor-Adjunto | DAS-2C | 01 |
| Assessor Especial | DAS-2C | 04 |
| Coordenador de Saúde | DAS-2C | 01 |
| Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral | DAS-2C | 01 |
| Subcomandante de Operações Policiais Militares | DAS-2C | 01 |
| Subcomandante de Inteligência | DAS-2C | 01 |
| Subcomandante de Policiamento | DAS-2C | 21 |
| Diretor Adjunto de Departamento | DAS-2C | 08 |
| Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa | DAS-2C | 01 |
| Diretor Adjunto | DAS-2C | 02 |
| Corregedor Adjunto | DAS-2C | 01 |
| Assessor de Comunicação Social | DAS-2C | 01 |
| Comandante de Grupamento Aéreo | DAS-2C | 01 |
| Coordenador I | DAS-2C | 08 |
| Diretor do Colégio da Polícia Militar | DAS-2D | 17 |
| Comandante de Batalhão | DAS-2D | 49 |
| Subcomandante de Grupamento Aéreo | DAS-2D | 01 |
| Comandante de Aeronave | DAS-2D | 12 |
| Coordenador Técnico | DAS-2D | 72 |
| Chefe de Núcleo | DAS-2D | 24 |
| Subcomandante de Batalhão | DAS-3 | 49 |
| Comandante de Companhia Independente | DAS-3 | 130 |
| Comandante de Esquadrão | DAS-3 | 07 |
| Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar | DAS-3 | 17 |
| Coordenador II | DAS-3 | 222 |
| Assessor de Comunicação Social I | DAS-3 | 01 |
| Subcomandante de Companhia Independente | DAI-4 | 130 |
| Subcomandante de Esquadrão | DAI-4 | 07 |
| Comandante de Base Comunitária de Segurança | DAI-4 | 34 |
| Comandante de Companhia | DAI-4 | 276 |
| Tripulante Operacional | DAI-4 | 08 |
| Mecânico de Voo | DAI-4 | 05 |
| Coordenador III | DAI-4 | 298 |
| Secretário Administrativo I | DAI-5 | 01 |
ANEXO III
| QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA |
| I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM |
| 1. Comandante-Geral da Polícia Militar |
| 2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar |
| 3. Corregedor-Chefe |
| 4. Chefe de Gabinete do Comando-Geral |
| 5. Ouvidor-Chefe |
| 6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa |
| 7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças |
| 8. Diretor do Departamento de Pessoal |
| 9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão |
| 10. Diretor do Departamento de Promoção Social |
| 11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico |
| 12. Diretor do Departamento de Comunicação Social |
| 13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia |
| 14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos |
| 15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar |
| 16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças |
| 17. Comandante de Operações de Inteligência |
| 18. Comandante de Operações Policiais Militares |
| 19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico |
| 20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos |
| 21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central |
| 22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador |
| 23. Comandante de Policiamento da Região Leste |
| 24. Comandante de Policiamento da Região Oeste |
| 25. Comandante de Policiamento da Região Sul |
| 26. Comandante de Policiamento da Região Norte |
| 27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste |
| 28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada |
| 29. Comandante de Policiamento da Região Centro-Norte |
| 30. Comandante de Policiamento da Região do Litoral Norte |
| 31. Comandante de Policiamento Especializado |
| 32. Comandante de Policiamento da Região do Recôncavo |
| 33. Comandante de Policiamento da Região do Extremo Sul |
| 34. Comandante de Policiamento da Região Meio Oeste |
| 35. Comandante de Policiamento da Região Nordeste |
| 36. Comandante de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas |
| 37. Comandante de Policiamento em Missões Especiais |
| 38. Comandante de Policiamento Rodoviário |
| 39. Comandante de Policiamento de Apoio Operacional |
| II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM |
| 1. Diretor do Departamento de Saúde |
| 2. Coordenador de Saúde |
ANEXO IV
| QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR | ||||||
| POSTO | QOPM | QOSPM MÉDICO | QOSPM ODONTÓLOGO | QOAPM | QETAPM | TOTAL |
| CORONEL | 39 | 1 | 1 | - | - | 41 |
| TENENTE CORONEL | 253 | 5 | 4 | 6 | - | 268 |
| MAJOR | 558 | 9 | 9 | 22 | - | 598 |
| CAPITÃO | 1.262 | 36 | 25 | 250 | - | 1.573 |
| 1º TENENTE | 1.422 | 45 | 26 | 1.075 | 750 | 3.318 |
| TOTAL | 3.534 | 96 | 65 | 1.353 | 750 | 5.798 |
| QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR | ||
| GRADUAÇÃO | QPPM | TOTAL |
| SUBTENENTE | 2.587 | 2.587 |
| 1º SARGENTO | 6.674 | 6.674 |
| CABO | 9.315 | 9.315 |
| SOLDADO 1ª CLASSE | 22.820 | 22.820 |
| TOTAL | 41.396 | 41.396 |
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças,
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