A Polícia Civil da Bahia publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (09.07.2025), a Portaria GDG nº 227/2025, que disciplina o processo para servidores requererem afastamento parcial do trabalho para frequentar cursos regulares de ensino. A medida, baseada no artigo 108, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.677/1994, visa garantir o direito à educação sem prejuízo das atividades policiais, mediante compensação de horário.
De acordo com a portaria assinada pelo Delegado-Geral André Augusto de Mendonça Viana, os interessados deverão protocolar um Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), acompanhado de documentos como comprovante de matrícula, grade horária do curso e proposta de compensação da carga horária não trabalhada. A chefia imediata avaliará a viabilidade do pedido, considerando a compatibilidade com as funções do servidor, o impacto operacional e a adequação do plano de compensação.
Caso aprovado, o afastamento parcial estará condicionado ao cumprimento rigoroso da compensação, que deverá ser registrada na escala da unidade e fiscalizada pela Corregedoria. O descumprimento das regras poderá resultar em cancelamento da autorização, descontos em folha ou até processo administrativo.
Conclusão:
A nova regulamentação busca equilibrar a valorização profissional e a continuidade do serviço público, assegurando que os agentes possam investir em sua formação sem prejudicar a segurança no estado. A medida reflete um avanço na flexibilização de jornada com responsabilidade, alinhando demandas individuais e coletivas na corporação.
Fonte: DOE/BA – Portaria GDG nº 227/2025 (09.07.2025)**
Vide abaixo íntegra da Portaria:
DOE de 09.07.2025
PORTARIA GDG Nº 227 DE 08 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o fluxo para requerimento de afastamento parcial do trabalho para fins de frequência em curso regular de ensino, nos termos do art. 108, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.677/1994.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 108, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que assegura ao servidor público estadual o direito à frequência a curso regular de ensino;
CONSIDERANDO a Portaria nº 468 de 03 de novembro de 2023, publicada no DOE em 07 de novembro de 2023, que regulamenta a jornada de trabalho dos serviços policiais, no âmbito da Polícia Civil da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, padronizar e conferir maior eficiência administrativa aos requerimentos de afastamento parcial para fins de estudo, assegurando a continuidade dos serviços e o interesse público.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia (PCBA), o fluxo administrativo para processamento de requerimentos de afastamento parcial do trabalho para frequência em curso regular de ensino, mediante compensação da jornada de trabalho.
Art. 2º - O servidor interessado deverá formalizar Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), solicitando autorização para afastamento parcial do trabalho, acompanhado de justificativa fundamentada.
Art. 3º - Ao RDV deverão ser obrigatoriamente anexados os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula atualizado, expedido por instituição de ensino regularmente reconhecida;
II - quadro de horários das aulas, contendo dias da semana, turnos e disciplinas cursadas;
III - Proposta de compensação da carga horária, com indicação precisa dos dias e horários destinados à compensação das horas não laboradas.
Art. 4º - A chefia imediata deverá emitir parecer técnico fundamentado, considerando:
I - a compatibilidade entre o curso frequentado e as atribuições funcionais do servidor;
II - a viabilidade da compensação proposta, considerando a jornada de trabalho e a rotina da unidade;
III - o impacto do afastamento na continuidade das atividades da unidade.
Art. 5º - Após manifestação da chefia imediata, o processo deverá ser encaminhado para análise e deliberação do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 6º - A compensação da jornada autorizada será obrigatória e fiscalizada pela chefia imediata, devendo ser formalmente registrada para fins de controle interno de frequência e produtividade.
Parágrafo único - Os ajustes de horário decorrentes da compensação aprovada deverão constar expressamente na escala ordinária da unidade, para fins de inspeção e controle pela Corregedoria e demais órgãos de auditoria administrativa.
Art. 7º - O afastamento concedido nos termos desta Portaria não eximirá o servidor da obrigação de compensar integralmente a jornada reduzida, sob pena de:
I- indeferimento do pleito;
II- cancelamento da autorização concedida;
III- desconto em folha de pagamento das horas não compensadas;
IV- abertura de procedimento administrativo para apuração da conduta funcional.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Augusto de Mendonça Viana
Delegado - Geral da Polícia Civil da Bahia
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