A Falha Estrutural nos Modelos de Segurança e a Submissão ao Crime Organizado Institucionalizado.
Aqui está a prova cabal do equívoco cometido pelos governos – União e Estados –, em relação ao diagnóstico e modelo de ações (mais televisivas que técnicas). Resolvi escrever esse texto depois de ler uma matéria publicada no site Camaçari Notícias, com o seguinte título: "Bahia recusa e Rio Grande do Norte aceita projeto federal para desocupar áreas de facções".
É preciso que esses assessores de plantão, que se intitulam especialistas em segurança pública – grande maioria me lembra o livro "Passageiro do Caos", de Uziel A. Gomes –, entendam que, após a última onda de ataques, não restou nada, apenas o vazio e o silêncio.
Água e comida já estavam escassos, e a energia elétrica existia somente por geradores movidos a óleo e energia eólica. O planeta inteiro havia mergulhado em uma escuridão em escala mundial. Assim é a questão da segurança pública, alimentada pela energia do achismo, ignorância, teimosia política e controle de Estado, que poderíamos denominar de Poder do Crime Organizado Institucional. É fato notório.
Ora, não é possível ainda acreditar que uma única receita, inserida na década de 70, em pleno regime militar – onde o Estado era visto como Territórios controlados pelo Poder Central Militar –, continue sendo aplicada. Não irei entrar no mérito, mas, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, deveria-se passar a régua, principalmente quanto à autonomia constitucional dos Poderes – União, Estados e Municípios –, cada um com suas limitações de competências constitucionais.
Infelizmente, na área de Segurança Pública, não foi claramente definida essa mudança. No capítulo próprio, Artigo 144, os constituintes mantiveram uma linha atenuante de poder entre a UNIÃO e ESTADOS, preservando uma força do regime anterior: organismos subordinados ao controle do Exército Brasileiro, forças essas que foram levadas ao regime pelo Ato Institucional – AI-5, com a extinção das polícias do regime de natureza civil – tanto a Polícia Judiciária Investigativa quanto a Guarda Civil Policial Administrativa (DPJA) –, substituídas pela nomenclatura genérica POLÍCIA CIVIL, sob o crivo da hierarquia militarizada, e não funcional, modelada como força auxiliar do regime militar: nada mais que a POLÍCIA MILITAR, que, conforme o Decreto-Lei 667/1969, permanece em pleno vigor. não deixa dúvidas de que essa força foi mantida como organização de Estado Militar, possuindo o Poder de Gestão em todo território nacional – Estados, Municípios e Distrito Federal.
As Polícias Militares, apesar de serem consideradas polícias administrativas (ocupando o lugar da extinta Guarda Civil), mantêm-se ainda como força auxiliar e reserva do Poder Central Militar da Defesa Nacional. O Exército Brasileiro.
Daí o equívoco dos governadores em aceitar qualquer tipo de projeto que não seja exclusivamente voltado para a pasta de Segurança Pública – ou seja, a questão da Violência Urbana. Diferente das ações relacionadas ao Crime Organizado, que não cabe à Polícia Administrativa (Polícia Militar), Penal ou mesmo à Guarda Municipal.
A gestão do combate ao Crime Organizado é competência das duas Polícias: Civil Federal e Civis Estaduais e Distrital, cada uma na sua esfera de Polícia Judiciária Investigativa constitucional, tendo como suporte legal os Ministérios Públicos – Federal e Estaduais.
Então, meus queridos, mais uma vez volto a afirmar:
CONTINUAMOS A BATER CONTINÊNCIA PARA CAVALO...
Enquanto persistirmos em modelos arcaicos de segurança, herdados de um regime autoritário e desconectados da realidade constitucional pós-1988, seguiremos falhando no combate ao crime organizado e na garantia da segurança pública.
A teimosia política, a ignorância técnica e a submissão ao controle militarizado perpetuam o ciclo de violência e ineficiência. É urgente repensar as estruturas de poder e atribuições, sob pena de continuarmos reféns do Poder do Crime Organizado Institucionalizado.
Autor: Crispiniano Daltro
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