ARTICULISTAS Desaparecidas
O aumento dos desaparecimentos e a urgência de respostas institucionais mais adequadas
O desaparecimento de pessoas continua sendo fenômeno de difícil compreensão, atravessado por diferentes causas e trajetórias. Enquanto os registros crescem, persistem lacunas na produção de informações, na articulação entre instituições e em uma legislação que ainda não contempla adequadamente essa diversidade. por Deise Nunes*
12/10/2026 11h31
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.341

Deise Nunes*
Pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e Mestranda em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Paulo.

O número de pessoas desaparecidas no Brasil continua em trajetória ascendente e reforça a necessidade de tratar o fenômeno como prioridade da agenda nacional de segurança pública. Em 2025, foram registrados 84.269 desaparecimentos junto às polícias, 3,6% a mais que os 81.040 casos de 2024. A taxa chegou a 39,5 desaparecimentos por 100 mil habitantes. Após a redução observada entre 2019 e 2020, marcada pelas restrições de circulação da Covid-19, os números voltaram a crescer a partir de 2021.

A maioria das pessoas desaparecidas é do sexo masculino (64,9%) e está na faixa etária adulta, entre 18 e 59 anos (64,4%). A população negra corresponde a 45,2% dos registros. Os dados de raça/cor, porém, apresentam limitações, já que uma parcela considerável das ocorrências não traz essa informação.

Em 2025, foram registradas 61.305 pessoas localizadas. Esse número pode estar subestimado: quando uma pessoa é encontrada por meios que não envolvem a polícia, familiares nem sempre comunicam a localização, fazendo com que o registro inicial permaneça ativo. Soma-se a isso a falta de padronização dos sistemas de segurança pública, saúde e assistência social, que dificulta a troca de informações e pode produzir situações de “desaparecimento administrativo”.

Outra dimensão aparece nos casos de pessoas que podem ter sido vítimas de morte e cujos corpos permanecem sem identificação. Segundo o 23º Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, com dados consolidados até novembro de 2025, o Banco Nacional de Perfis Genéticos possuía 13.424 perfis de Restos Mortais Não Identificados (RMNI) cadastrados. A identificação enfrenta limitações de recursos e de profissionais especializados e não é considerada prioridade diante de outras demandas.

Há ainda uma importante limitação legislativa. A Lei nº 13.812/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, define como desaparecida toda pessoa cujo paradeiro é desconhecido, independentemente da causa, até que sua recuperação e identificação sejam confirmadas. Embora abrangente, a legislação não diferencia a natureza do desaparecimento. Assim, uma mesma categoria reúne situações distintas, como desaparecimentos voluntários e forçados, conflitos familiares, problemas de saúde mental, violência doméstica, acidentes, exploração sexual, tráfico de pessoas e casos de pessoas que morreram e cujos corpos não foram encontrados.

Essa ausência de diferenciação tem consequências para a produção de dados, a investigação e a definição de protocolos. Sem distinguir as circunstâncias do desaparecimento, torna-se mais difícil identificar padrões, estabelecer prioridades e compreender sua possível relação com outros crimes. A questão ganha relevância diante da hipótese de que parte do aumento possa estar associada a disputas territoriais entre organizações criminosas e ao descarte de corpos para ocultar homicídios. Os dados, porém, não permitem afirmar essa relação, e a existência de múltiplas causas exige investigação multissetorial.

Nesse contexto, ganha importância o Projeto de Lei nº 6.240/2013, que propõe a tipificação do desaparecimento forçado como crime, além de classificá-lo como hediondo e imprescritível. A proposta busca diferenciar situações que, embora atualmente registradas sob a mesma categoria, demandam respostas estatais distintas. O avanço legislativo precisa ser acompanhado pelo fortalecimento dos sistemas de registro e pela integração institucional.

Os números de 2025 revelam, portanto, não apenas o crescimento dos registros, mas também os limites para a compreensão do fenômeno em sua complexidade. O crescimento de casos de desaparecimentos ocorre em um cenário marcado por informações incompletas, registros que podem permanecer ativos mesmo após a localização, falta de integração entre sistemas e uma legislação que ainda não contempla adequadamente as diferentes naturezas do desaparecimento. Aprimorar a produção de dados e distinguir essas situações é essencial para orientar investigações e construir políticas públicas mais adequadas.

Texto adaptado da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, por Deise Nunes, pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Íntegra da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.341

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