O futuro governo que assumirá os rumos do país precisa encarar uma verdade inconveniente, sistematicamente maquiada por discursos burocráticos: a espinha dorsal do sistema de segurança pública do Estado brasileiro nunca foi desmilitarizada. Sob a superfície da Nova República, a materialidade jurídica e doutrinária do controle social no Brasil continua operando sob a lógica do Decreto-Lei nº 667 de 1969, parido no auge do regime militar e sob a égide do AI-5.
Ao contrário do que propaga o otimismo constitucional, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 não desmontou o aparato de exceção da segurança pública; ela o blindou. Ao cravar no texto constitucional a materialidade dos Artigos 42, 142 e o Artigo 144 (§ 5º e 6º), a Carta Magna petrificou a condição das Polícias Militares como forças reservas e auxiliares do Exército Brasileiro. Esses dispositivos garantem que, independentemente do partido que ocupe o Palácio do Planalto ou as governadorias, o monopólio do policiamento ostensivo permaneça amarrado à doutrina de Defesa Nacional e ao controle das Forças Armadas.
Diante do bloco militarizado intransponível erguido em 1988, os governos civis das décadas seguintes — incomensuravelmente incapazes de reformar a estrutura das PMs devido ao imenso poder político dessas instituições — recorreram a um malabarismo semântico. No início dos anos 2000, debates gestados no seio do Instituto Cidadania e implementados em laboratórios urbanos, como na prefeitura de Marta Suplicy em São Paulo, desenharam uma "cunha civil" para tentar furar o bloqueio militar. A estratégia foi ressignificar o Artigo 144 (§ 8º): para justificar o policiamento de rua por forças civis locais, criou-se a tese de que a proteção ao "patrimônio" municipal não dizia respeito a prédios ou bens físicos, mas sim à vida e à integridade dos cidadãos que utilizavam os serviços públicos.
Essa maquiagem conceitual permitiu o armamento e a expansão das Guardas Municipais (GMs) por todo o país, mas gerou uma profunda contradição prática. Embora o Artigo 19 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das GMs) proíba expressamente qualquer semelhança com as forças militares em termos de postos, graduações e uniformes, a materialidade das ruas expõe uma mimetização estética quase completa. Às Guardas Municipais só falta assumir formalmente as patentes de quartel, porque o fardamento operacional reproduz a mesma cultura militarizada: mudam-se as cores para o azul-marinho, mas o coturno, a gandola, o colete tático ostensivo e o capacete são rigorosamente os mesmos. O Estado criou uma "concorrência fardada" nas esquinas, mas a "militarização por osmose" engoliu a vocação civil e comunitária que se pretendia construir.
O futuro governo receberá uma segurança segurança pública tensionada por forças perigosas. De um lado, a tentativa de consolidação de um controle central pelo Governo Federal — disfarçado sob o manto da coordenação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e de propostas de emendas constitucionais. O risco real é a instrumentalização política e a centralização do controle social nas mãos de Brasília, esvaziando o pacto federativo.
Do outro lado, o sistema preserva uma deliberada distorção de identidade nas forças de investigação, mantida intacta mesmo após as recentes Leis Orgânicas Nacionais. As duas forças de investigação do país — a Polícia Federal e as Polícias Civis dos estados — continuam operando sob as nomenclaturas genéricas impostas pelo Regime Militar. Ao rejeitar a denominação técnica de Polícia Judiciária, o desenho institucional brasileiro nega a verdadeira identidade e vocação dessas instituições. A ditadura tratou de rotulá-las simplesmente como "Civis" ou "Federais" para empacotá-las no mesmo conceito genérico de controle de massas, apagando o fato de que são órgãos técnicos de investigação criminal voltados à aplicação da Justiça, e não ferramentas de vigilância a serviço do chefe do Executivo da vez.
Administrar a segurança pública fingindo que o modelo de 1969 foi superado por decretos ou leis ordinárias cosméticas é perpetuar o colapso institucional urbano. O alerta que se faz ao futuro governo é definitivo e estrutural: se não houver coragem política para mudar a materialidade dos Artigos 42, 142 e 144 da Constituição Federal, nenhuma reforma será real. Sem essa ruptura estrutural com o DNA da ditadura, o Brasil continuará refém de puxadinhos jurídicos nos municípios e de tentativas de centralização em Brasília, e a nossa jovem Democracia continuará, indefinidamente, batendo continência para cavalos.
Crispiniano Daltro (*)
Administrador - CRA / Na, nº 10845
Ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC
Investigador de Polícia - Aposentando
Pós-graduado em Gestão Pública, com Ênfase em Municípios - UNEB