ARTICULISTAS Nível Superior
Nível Superior, Complexidade do Cargo e os Limites da Negociação
“Há um ponto que merece reflexão: muitos dos que hoje defendem o nível superior para Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos ingressaram na instituição quando o cargo exigia apenas o ensino médio e concluíram a graduação somente após o ingresso na carreira.” por CRISPINIANO DALTRO
06/08/2026 10h50 Atualizada há 35 minutos
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO

Parece haver um ponto que merece reflexão. Os que hoje mais defendem a valorização do nível superior para o exercício das atividades técnico-científicas desempenhadas por Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos são, justamente, muitos daqueles que ingressaram na instituição quando o edital exigia apenas o certificado de conclusão do ensino médio. Em diversos casos, a graduação foi obtida somente após o ingresso na carreira.

Vale lembrar que a Reforma Administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou o artigo 39 da Constituição Federal, especialmente os § § 1º e 4º, reforçando a necessidade de eficiência diante da complexidade das atribuições e estabelecendo a remuneração por subsídio. No entanto, pouco se discute o § 4º, que, a meu ver, é justamente o ponto central da questão: a complexidade das funções exercidas.

Diárias Reajustadas: Adequação Operacional, Não Reconhecimento do Nível Superior

Outro aspecto que merece esclarecimento diz respeito ao recente reajuste das diárias pagas aos Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos. Há quem sustente que essa medida representaria o reconhecimento da exigência de nível superior para esses policiais. Entretanto, essa interpretação não encontra respaldo na fundamentação jurídica que disciplinou a matéria.

A alteração dos valores das diárias não decorreu do reconhecimento da graduação de nível superior, mas de uma adequação administrativa autorizada para situações em que esses servidores acompanham autoridades superiores em operações integradas ou outras atividades que exijam atuação conjunta.

Os regulamentos que disciplinam aos serviços  institucionais estabelecem que, quando Investigadores, Escrivães e demais policiais integram oficialmente a comitiva do Chefe Geral Delegado de Polícia, de Diretores de Departamentos ou de outras autoridades policiais, especialmente em operações de risco ou vulnerabilidade, fazem jus ao mesmo valor de diária da autoridade que coordena o serviço. 

A finalidade dessa regra é garantir que toda a equipe permaneça hospedada e alimentada nas mesmas condições logísticas da autoridade responsável, preservando a segurança dos servidores, a unidade da equipe e a eficiência do serviço público. Trata-se, portanto, de uma adequação operacional e não de uma valorização remuneratória vinculada ao nível de escolaridade.

Se o fundamento da medida fosse, efetivamente, o reconhecimento do nível superior, haveria um obstáculo jurídico relevante. Nos termos da Lei Estadual nº 11.370/2009, especialmente do artigo 111-A, os servidores que ingressaram conforme as exigências do Edital de 1997, quando o cargo exigia apenas o ensino médio, não poderiam ser alcançados por esse fundamento. Em tese, somente aqueles que ingressaram a partir de 2013, quando os editais passaram a exigir graduação de nível superior, poderiam sustentar esse argumento.

Além disso, não foi publicada qualquer norma estabelecendo que Investigadores de Polícia Civil (IPCs), Escrivães de Polícia Civil (EPCs) e Peritos Técnicos de Polícia Civil (PTPCs) passariam a receber diárias ou horas extras com valores diferenciados exclusivamente em razão da exigência de nível superior para o ingresso na carreira.

Quanto à atual mesa de negociação, ou de conciliação, como preferirem chamar, entendo que ela apenas muda o endereço das conversas. A decisão efetiva, contudo, tem um destino certo: a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que, ao que tudo indica, já possui entendimento consolidado sobre o tema.

O pedido de equiparação a GAP dos Peritos Criminalistas e Legistas,  tende a ser considerado inconstitucional, por afrontar o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de servidores públicos. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Independentemente das opiniões e expectativas, o debate deve ser conduzido com base na Constituição, na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. A valorização das carreiras policiais é um objetivo legítimo, mas qualquer alteração remuneratória deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

A complexidade das atribuições previstas no § 1º e 4ºdo artigo 39 da Constituição Federal é um debate distinto da equiparação remuneratória pretendida. Da mesma forma, o reajuste das diárias não constitui reconhecimento jurídico da exigência de nível superior, mas apenas uma adequação operacional voltada à execução das atividades institucionais. Misturar esses institutos pode gerar interpretações equivocadas e expectativas incompatíveis com o entendimento consolidado pelos órgãos de controle e pelo Supremo Tribunal Federal.

Um bom dia a todos!

Crispiniano Daltro

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