Os princípios da Administração Pública, diferentemente da Administração Privada, não permitem arranjos de gestores para atender a interesses que ferem princípios estabelecidos, principalmente no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a atuação de instituições e agentes em todas as esferas.
Tais normas constitucionais garantem que cargos públicos sejam geridos com interesse público, transparência, técnica e estrita conformidade legal, não permitindo arranjos com o objetivo de atender a interesses políticos e vaidades pessoais.
É com base nessa premissa que me chamou atenção a publicação no DOE da nova estrutura e composição do Conselho Superior da PCBA, em especial a exclusão dos profissionais do DPT de Perícia da Polícia Civil do Estado da Bahia, sem nenhuma fundamentação legal. Trata-se de lacunas que precisam ser enfrentadas com transparência na composição do Conselho Superior de Polícia Judiciária da Polícia Civil da Bahia, em desacordo com o que está previsto na Lei Estadual nº 11.370/2009, especialmente no artigo 3º. Isso levanta um ponto que não pode ser tratado como um simples detalhe administrativo. A exclusão dos cargos de Peritos Criminalistas, Peritos Médicos-Legistas e Peritos Técnicos do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Judiciária – PCBA do colegiado provoca estranheza e um questionamento jurídico legítimo sobre representatividade e coerência institucional.
O Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos do art. 144 da CF/1988 e do CPP, bem como da própria Lei de Reestruturação da PCBA nº 11.370/2009, possui autonomia técnica e administrativa e, inclusive, por decisão do STF, orçamento próprio para o desempenho de sua função constitucional forense, embora não possua autonomia plena. A decisão do STF é essencial para garantir independência técnica nos laudos e na produção da prova. No entanto, essa autonomia não significa desvinculação das Polícias Judiciárias – federal, estaduais e distrital – instituições que integram o sistema de segurança pública, nem ruptura com a estrutura policial.
O DPT integra, como parte do órgão policial, o sistema de persecução penal. Atua em conjunto com os demais departamentos de investigação policial, participando da engrenagem do processo criminal, subordinado à estrutura única da Polícia Judiciária brasileira, presidida pela autoridade policial.
Excluir o departamento e os colegas peritos policiais do Conselho Superior, além de ferir o art. 37 da Constituição Federal, corre o risco de transmitir a ideia equivocada de que a atividade técnico-científica seria função exclusiva desses profissionais, como se constituíssem uma outra polícia judiciária na condução estratégica da instituição. Isso é um equívoco ou um desequilíbrio de entendimento e não condiz com a realidade prática da atividade policial.
Outro ponto que merece reflexão está no artigo 1º da lei, inciso III, ao prever a composição com um “Delegado-Geral de Operações Policiais”. Na estrutura formal da Polícia Civil da Bahia, não há cargo provido com essa denominação específica. A previsão legal de um cargo que não se concretiza na estrutura efetiva da instituição gera insegurança e abre espaço para questionamentos sobre a própria validade da composição do colegiado.
Se há previsão de assento para um cargo inexistente, por que não há previsão para funções que exercem papel direto na atividade-fim da investigação? A ausência dos cargos de Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos, que ocupam funções essenciais à direção da investigação, da inteligência policial e demais atividades, é um ponto relevante. O investigador de polícia, na prática, é peça central na produção de relatórios, na execução de diligências e na construção do inquérito presidido pelo Delegado. Ainda assim, o cargo de IPC não aparece de forma clara na composição estratégica do Conselho.
Deixa-se claro que não se trata de disputa corporativa, mas de uma questão técnica e constitucional.
O debate é mais amplo. Trata-se de coerência institucional, de equilíbrio interno e de reconhecimento das funções que sustentam a atividade policial como um todo. Uma estrutura colegiada que orienta rumos, define diretrizes e consolida decisões estratégicas precisa refletir a realidade operacional da instituição.
A Polícia Civil é formada por múltiplas competências que se complementam. Delegados, investigadores, escrivães, peritos criminalistas, médicos-legistas e técnicos não atuam isoladamente. A prova do ato criminal depende da intuição do investigador, da atenção aos detalhes, da experiência tanto no local quanto nos elementos periféricos da ocorrência, e do trabalho pericial em laboratório para garantir a materialidade da investigação, bem como da preservação do local do suposto crime. Já o inquérito depende do trabalho integrado de todos esses profissionais. Quando uma dessas áreas não tem voz nas instâncias superiores, cria-se um descompasso entre a gestão e a base operacional.
O fortalecimento institucional passa pela atualização normativa e pela revisão de distorções que o tempo revelou.
Se investigadores, escrivães, peritos e delegados permanecem juntos e integrados à estrutura da Polícia Judiciária, função essencial à justiça, a participação nos espaços estratégicos precisa ser enfrentada com seriedade.
Da mesma forma, a existência formal de cargos não ocupados e a ausência de funções centrais na composição do Conselho merecem análise técnica e jurídica aprofundada. A legitimidade de um órgão superior não está apenas no que a lei escreveu em determinado momento histórico, mas na capacidade de representar, de forma fiel, a estrutura que ele dirige. Revisar, ajustar e corrigir não enfraquece a instituição; pelo contrário, fortalece.
O debate é necessário. E, quanto mais transparente for, mais contribuirá para uma Polícia Judiciária alinhada com sua função constitucional, com sua carreira policial e com a sociedade que dela espera eficiência, técnica e justiça.
Sobre o autor
✍ *Crispiniano Daltro* é Investigador de Polícia aposentado, ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Bahia e especialista em Gestão Pública. Mantém a coluna Crispiniano Daltro nos portais Página de Polícia e O Servidor, onde escreve sobre os mais variados temas em especial segurança pública, política e direitos trabalhistas, com foco na defesa dos servidores públicos e em análises diretas, críticas e sem rodeios.
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