UNIVERSO JURÍDICO OCORRÊNCIA DO CRIME
Diferença de idade é fator para confirmar estupro de vulnerável presumido
STJ condenou homem que, aos 37 anos, se relacionou com menina de 13. Diferença de 24 anos mostra que não eram dois jovens namorados.
27/12/2025 10h39
Por: Carlos Nascimento Fonte: CONJUR.COM.BR

Embora juízes e tribunais brasileiros possam afastar a presunção do estupro de vulnerável contra menor de 14 anos, a grande diferença de idade entre vítima e ofensor é um fator relevante para confirmar a ocorrência do crime.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação de um homem à pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Ele foi condenado porque, aos 37 anos, se relacionou sexualmente com uma menina de 13 anos. A relação foi consentida e dela resultou um casamento, com dois filhos. Eles seguiam casados quando houve a condenação.

O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a condenação justamente porque ela impactaria a família formada, inclusive com filhos. O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ alegando violação do artigo 217-A do Código Penal.

Estupro de vulnerável presumido

Esse cenário desafia a jurisprudência do STJ sobre o tema. A 3ª Seção tem posição no sentido de que o estupro de vulnerável é presumido se ocorreu com menor de 14 anos.

Assim, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e ela não afastam a ocorrência do crime. Essa posição gerou a Súmula 593 do STJ.

Ainda assim, a corte tem casos de distinção (distinguishing) em que admitiu a absolvição de réus em casos em que a condenação não seria recomendável por fatores variados, como a formação de família entre acusado e vítima.

Por outro lado, há casos em que mesmo a constituição de família é insuficiente para a absolvição. Mais do que isso: pode ser até fator a reforçar o crime, pela sexualização precoce da menor de idade.

Diferença de idade e dominação

Nesse cenário, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial, deu razão ao MP-PR. Para ele, não cabe o distinguishing para afastar a condenação porque o caso concreto não é de dois jovens namorados.

Isso fica claro pela grande diferença de idade entre réu e vítima, de 24 anos. Além disso, a menor de idade era fiel da mesma igreja em que o ofensor frequentava, o que é indício de contexto de subserviência e dominação.

“Sendo assim, o caso é de provimento do recurso especial, com o restabelecimento da sentença condenatória, como medida de preservação da interpretação da legislação infraconstitucional”, concluiu o relator.

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