Um olhar jurídico direto e claro sobre o caso, os limites legais e o respeito ao sistema de Execução Penal
A tipificação do dano à tornozeleira eletrônica
Qualquer pessoa que danifica uma tornozeleira eletrônica responde, em tese, pelo crime de dano simples previsto no artigo 163 do Código Penal. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Esse tipo penal é considerado de menor potencial ofensivo, o que significa que não gera, por si só, imposição de pena privativa de liberdade.
As tornozeleiras eletrônicas foram introduzidas no Brasil pela Lei 12.258/2010 como instrumento para desafogar o sistema prisional e racionalizar o controle estatal sobre pessoas em cumprimento de pena ou medida cautelar. A finalidade é garantir fiscalização com menor custo social, humano e estrutural.
O caso envolvendo Jair Bolsonaro
No caso específico envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, o dano apontado se restringe a ter supostamente danificado a tornozeleira, sem rompê-la por completo. Mesmo nessa situação, o juiz poderia determinar a regressão de regime. Isso significa que, se ele estivesse no regime domiciliar, poderia ser transferido para o semiaberto.
O que não se admite juridicamente é a regressão direta para o regime fechado. Como o fato narrado se enquadra no crime de dano simples, cuja pena máxima é de seis meses de detenção, não há hipótese legal que permita enquadrá-lo como crime que justifique encarceramento fechado. É um delito de menor potencial ofensivo e, portanto, jamais será punido com pena privativa de liberdade em regime fechado.
Antes da conclusão: a Lei de Execução Penal e o risco de novos atropelos
Depois de tantos movimentos que, na visão de muitos operadores do Direito, representaram uma afronta à Constituição, agora surge o risco de repetir o padrão em relação à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Ela estabelece limites claros para regressões de regime, faltas disciplinares e consequências sobre o cumprimento da pena.
A execução penal não é um terreno livre para interpretações que contrariem seu texto. A lei determina como e quando um apenado pode regredir, define quais condutas configuram falta grave e estabelece garantias que protegem o cidadão contra arbitrariedades. Ignorar esses parâmetros significa romper não apenas com a lógica jurídica, mas com a própria função da Execução Penal: assegurar o cumprimento da pena dentro dos limites do Estado de Direito.
A discussão sobre dano à tornozeleira eletrônica exige precisão técnica. O crime existe, está tipificado e tem consequências, mas elas precisam respeitar o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Danificar o equipamento não transforma automaticamente o fato em algo mais grave do que ele é juridicamente. Não abre espaço para regime fechado nem autoriza decisões dissociadas do que a lei prevê.
No caso de figuras públicas ou não, a regra é a mesma: o sistema não pode ser manipulado para punir além.
Bel. Luiz Carlos Ferreira de Souza - Brasileiro, baiano, casado, 63 anos, Servidor público aposentado pelo Estado da Bahia, Residente no Rio Grande do Sul e Rubro-negro das antigas, ex-diretor da Colônia Penal de Simões Filho/BA.
Formação Acadêmica:
# Mestrando em Políticas Públicas (em andamento)
# Pós-graduado em Ciências Criminais, Política e Estratégia
# Acadêmico em Direito
# Acadêmico em História
# Técnico em Redator Auxiliar
Atuação Profissional:
Colunista da PÁGINA DE POLÍCIA – Analista de Segurança Pública, políticas criminais e questões jurídico-sociais.
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Perfil Profissional:
Especialista em segurança pública e políticas criminais, com ampla experiência em análise jurídico-social e estratégias de políticas públicas. Sua trajetória acadêmica e profissional é marcada pelo compromisso com a justiça social, a valorização das instituições de segurança e a crítica construtiva às estruturas de poder. Suas colunas abordam temas urgentes, como a desvalorização salarial de policiais, a eficiência das políticas de segurança e os desafios do sistema judiciário brasileiro.
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