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ENTENDAMOS O SIGNIFICADO DA HORA EXTRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. por Crispiniano Daltro
27/09/2025 12h06 Atualizada há 4 meses
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO

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O significado das horas extras na Administração Pública e o direito à integralidade.

Entendemos que todos os policiais civis possuem o mesmo direito dos colegas da ativa que, no ato da publicação no DOE da aposentadoria voluntária, levam consigo a remuneração integral, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985.

Esse direito deve se estender também às horas extras, mesmo quando não foram concedidas a alguns policiais. Tal exclusão leva a crer que o objetivo seria contornar a legislação para não reajustar os salários de toda a categoria. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à insalubridade, regulamentado pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.146/1997 e regulamentada pelo Decreto nº 6.861/1997, que substituiu a antiga GFP – Gratificação de Função Policial.

Esse decreto, ao regulamentar os artigos 17 a 21 da Lei nº 7.146/1997, estabelece critérios de concessão da GAP levando em conta:
I – o local e a natureza do exercício das funções;
II – o grau de risco inerente às atribuições do cargo ocupado;
III – o conceito e o nível de desempenho do servidor.

Esse é o entendimento do movimento independente dos policiais civis aposentados, que lutam pela integralidade e paridade.

Fica evidente que, se a Constituição e as leis garantem a remuneração de serviços extraordinários e a integralidade nos casos de aposentadoria especial, não há justificativa para excluir policiais civis aposentados desse direito. O princípio da paridade exige tratamento igualitário entre ativos e inativos, reforçando a legitimidade da reivindicação dos que lutam por justiça e isonomia.

Enfim, nossa tese não se baseia nessa condição do policial, que já teve escala de horas extras, mas sim na atualidade dos fatos e na legislação pertinente: a necessidade deve ser excepcional, para que o serviço seja realmente necessário ao atendimento de uma situação, e não rotineiro ou de caráter permanente. O que não ocorre na Polícia Civil. Aqui, escolhem quem será beneficiado pelo esquema e, assim, tiram a possibilidade de atender a todos. Dessa forma, há discriminação e, ao mesmo tempo, evita-se o reajuste dos salários da categoria.

Exemplo: de mil investigadores policiais, quantos serão agraciados ao entrar no clube fechado dessa “gratificação”? O mesmo ocorre com os delegados: de quinhentos, quantos estarão participando do clube?

Essa é a nossa tese, baseada na lei. No meu entendimento (posso estar equivocado), esse esquema caracteriza salário mensal e não temporário. E, assim, torna-se direito de todos, inclusive daqueles que são excluídos dessas vantagens, bem como de outros penduricalhos, como a insalubridade, que, no final das contas, discrimina e prejudica financeiramente a maioria dos policiais, especialmente na aposentadoria.

Portanto, entendemos que não se trata apenas de resolver a questão da GAP, mas sim de tudo aquilo que temos direito!

Por Crispiniano Daltro

O que significam as horas extras no serviço público

👉🏾 No serviço público, a finalidade da hora extra é compensar o servidor por atividades extraordinárias e temporárias que, sem sua execução, causariam prejuízo ao serviço.

👉🏾 O serviço extraordinário deve ser justificado por necessidade excepcional, com autorização prévia, e é remunerado com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Motivos para a realização de horas extras

Atender situações excepcionais e temporárias, inadiáveis e urgentes.

Evitar prejuízos ao serviço público, quando a interrupção ou adiamento da atividade traria dano ao interesse coletivo.

Direito do servidor

A Constituição Federal (art. 7º, XVI e art. 39, § 3º) assegura aos servidores o direito à remuneração de serviços extraordinários.

O pagamento compensa o tempo adicional e protege contra jornadas exaustivas.

Regras e condições

Autorização prévia: obrigatória da autoridade competente.

Comprovação: o servidor deve registrar a realização do trabalho.

Limites: diários, mensais e anuais, conforme regulamento de cada órgão.

Restrições: não podem substituir falta de servidores ou acúmulo de trabalho.

Remuneração: mínimo de 50% de acréscimo sobre a hora normal.

Fonte: TJDF